Direito de Empresa: Estabelecimento Empresarial
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Direito de Empresa: Estabelecimento Empresarial

Confira neste artigo um resumo sobre Direito de Empresa, com o tópico Estabelecimento Empresarial.

Direito de Empresa: Estabelecimento Empresarial
Direito de Empresa: Estabelecimento Empresarial

Olá, Doutores.

Tudo bem?

No artigo de hoje, abordaremos uma visão geral sobre Direito de Empresa, com o tópico Estabelecimento Empresarial, um os quais são muito explorados em provas de concursos públicos. Dado que esse tema é relevante e abrangente, é fundamental entender seus principais pontos para uma melhor organização dos estudos e compreensão completa da matéria.

Direito de Empresa – Estabelecimento Empresarial

Estabelecimento Empresarial é o complexo de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial. O estabelecimento como um todo possui um valor econômico próprio, distinto do valor dos bens que o compõem. É sinônimo de fundo de comércio.

Tal conceito está previsto no art. 1.142, do Código Civil:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Ademais, o próprio art. 1.142, em seu §1º, dispõe que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. Logo, é incorreto dizer que o local em que o empresário exerce sua atividade é o estabelecimento.

Natureza Jurídica do Estabelecimento Empresarial

A doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é de Universalidade de Fato, conforme aduz Marlon Tomazette: “(…) na medida em que a unidade não decorreria da lei, mas da vontade do empresário. O empresário tem liberdade para reduzir, aumentar o estabelecimento ou alterar o seu destino, uma vez que a unidade não decorre da lei.”

Elementos do Estabelecimento Empresarial

Estabelecimento empresarial é composto por bens de duas categorias: corpóreos e incorpóreos. Os bens corpóreos são aqueles que se caracterizam por ocupar espaço no mundo exterior, dentre eles podemos destacar:

  • mercadorias;
  • instalações;
  • máquinas
  • utensílios;
  • dinheiro;
  • veículos;
  • imóvel da empresa.

Por sua vez, os bens incorpóreos são as coisas imateriais, que não ocupam espaço no mundo exterior, são ideias, frutos da elaboração abstrata da inteligência ou do conhecimento humano. Exemplos:

  • patente de invenção;
  • modelo de utilidade;
  • marcas;
  • desenhos industriais;
  • ponto comercial;
  • título do estabelecimento.

Atenção: O nome empresarial integra o estabelecimento, mas não pode ser alienado, pois é personalíssimo. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, pois integra os direitos de personalidade, conforme o art. 1.164, do CC.

Estabelecimento Virtual

A lei 14.382/22, inclui o estabelecimento virtual no cenário legislativo. Assim, o sítio eletrônico (site) – quando organizado para o exercício da atividade de compra e venda de mercadorias ou a prestação de serviços ou as duas atividades – apresenta as mesmas características do estabelecimento empresarial.

Nesse sentido, quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.

O Estabelecimento Empresarial como objeto de direitos pessoais ou reais

Oscar Barreto Filho afirma que embora seja possível o exercício do direito de propriedade sobre alguns dos elementos singulares do estabelecimento empresarial (ex.: móveis; imóvel), sobre a unidade do estabelecimento empresarial o empresário pode exercer direitos obrigacionais/pessoais, e não direito real. Por conseguinte, o mencionado autor afirma que o empresário não é proprietário do estabelecimento, mas sim seu titular.

É possível exercer a atividade empresária sem estabelecimento?
R: Não, pois ser empresário pressupõe organização dos fatores de produção, o que gera a organização do próprio estabelecimento empresarial.

A jurisprudência chegou a debater a possibilidade de sua penhora, o que, no final das contas, foi permitido, como se observa da Súmula nº 451/STJ, bem esclarecida neste julgado:

A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado de ser possível a penhora recair sobre imóvel que serve para a atuação profissional do executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e se não houver outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. Precedentes. Deste modo, a penhora realizada nesses termos não ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, mas atinge a finalidade da execução. (…).” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1123373/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

Estabelecimento Empresarial X Patrimônio Do Empresário

Embora o estabelecimento empresarial possa fazer parte do patrimônio do empresário, com este (patrimônio) NÃO se confunde. O patrimônio é considerado todo o complexo de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação econômica. Ao passo que o estbelecimento é apenas um complexo de bens organizado para exercício da atividade empresarial.

Fundo de Negócio

Denomina-se fundo de negócio as instalações velhas, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, os restos mortais do negócio, o que NÃO se confunde com o estabelecimento empresarial.

Aviamentos

O estabelecimento empresarial, enquanto articulado para o exercício da atividade empresarial, possui um sobrevalor em relação à soma dos valores individuais dos bens (corpóreos e incorpóreos) que o compõem, relacionado a uma potencialidade lucrativa (potencial de lucratividade da atividade empresária). E essa mais-valia do conjunto é que se denomina aviamento ou goodwill of trade.

A prova da existência de aviamento é a presença de clientela significativa. A clientela e o aviamento (capacidade de captação de negócios) estão relacionados entre si e não têm existência separada do estabelecimento. A clientela também constitui um atributo do estabelecimento.

Clientela e freguesia: A doutrina entende por clientela a capacidade de captar negócios, o que no caso de uma academia de ginástica e musculação, seria a capacidade de conseguir clientes em vista de sua boa localização, organização e gestão, por isso a relação entre clientela e aviamento. A freguesia são os clientes solidificados, como os alunos já matriculados na academia.

Trespasse – Estabelecimento Empresarial

O trespasse significa a alienação do estabelecimento empresarial titularizado pelo empresário, razão pela qual tem livre disponibilidade sobre a sua universalidade de fato. A transferência para outro empresário é possível de acordo com o artigo 1.143 do Código Civil, com algumas restrições.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

O nosso Código Civil em seu art. 1144, prevê que para a eficácia do trespasse quanto a terceiros, é necessária a averbação do respectivo contrato que tenha por objeto tal alienação no registro público de empresas mercantis à margem da inscrição do empresário ou sociedade empresária, com a publicação na imprensa oficial.

Restrições do trespasse

A transferência do estabelecimento para outro empresário é possível. Estamos diante de uma reunião de bens conduzida por um particular. O Empresário é livre para o trespasse, mas com algumas restrições.

Por outro lado, o estabelecimento empresarial é também considerado garantia dos credores; e, nessa linha, a lei fixa determinadas condições para que possa ser alienado.

O legislador, no art. 1.145 do Código Civil, fixa como condição a concordância expressa ou tácita de todos os credores do empresário ou o pagamento de todos os credores.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

O trespasse irregular é ato de falência e ineficácia, conforme art. 94, III, da Lei nº 11.101/2005.

Responsabilidade dos contratantes

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • Créditos tributários

A previsão do trespasse está prevista no art. 133, incisos I e II do CTN:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Créditos Trabalhistas

A Consolidação das leis do trabalho é no sentido de que a alienação do estabelecimento não afete os contratos dos empregados, que se mantém vigentes.

A responsabilidade pelas dívidas trabalhistas será exclusiva do sucessor e apenas haverá solidariedade em casos de fraude.

Cláusula de não concorrência

O artigo 1.147 do Código Civil determina que o alienante de estabelecimento empresarial não pode, salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de cinco anos.

Conclusão – Direito de Empresa: Estabelecimento Empresarial

Chegamos ao final do nosso artigo sobre as Direito de Empresa: Estabelecimento Empresarial. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Direito de Empresa: Estabelecimento Empresarial

Estratégia Carreira Jurídica – Direito Empresarial – Prof.: Alessandro Sanchez

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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