Datena dá cadeirada em Pablo Marçal durante debate eleitoral

Datena dá cadeirada em Pablo Marçal durante debate eleitoral

Olá, pessoal!

Aqui é o professor Allan Joos e hoje vamos analisar um fato que que gerou grande repercussão neste final de semana: a agressão de Datena em Pablo Marçal, durante debate eleitoral ocorrido na TV Cultura, no último domingo.

Afinal, quais serão as possíveis consequências dos fatos?

No presente artigo, vamos entender as possíveis consequências penais e eleitorais desse comportamento.

Debate eleitoral vs. Liberdade de Expressão

Os debates eleitorais costumam ser momentos importantes para os candidatos se apresentarem, oferecerem suas propostas eleitorais e confrontam (no campo das ideias) os seus adversários. Por tal razão, pode-se dizer que os debates eleitorais são um pilar essencial do processo democrático.

Por outro lado, esses confrontos devem ocorrer dentro dos limites da lei e da liberdade de expressão. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, garante a todos o direito à livre manifestação do pensamento, mas esse direito não é absoluto. Ele encontra limites claros quando uma determinada fala ou atitude começa a violar outros direitos fundamentais, como a integridade física, por exemplo.

Datena

No caso em questão, o que poderia ter sido um debate acalorado ultrapassou os limites legais quando a discussão verbal se escalou para a agressão física noticiada. Datena, ao arremessar uma cadeira contra Marçal, parece ter excedido o direito à livre expressão. Dessa maneira, ele acabou violando princípios que garantem a ordem pública e a integridade pessoal da suposta vítima.

Por outro lado, Marçal, ao provocar o seu adversário e chamá-lo para a agressão, também extrapolou os limites da liberdade de expressão.

Fato é que as eleições paulistanas, há meses, caminham em uma linha tênue entre a liberdade de expressão e de possíveis práticas penais.

Crime de lesão corporal

Aqui, não há dúvidas da tipificação penal do ato de Datena: crime de lesão corporal dolosa, prevista no artigo 129, do Código Penal.

A gravidade da lesão recebida poderá ensejar, de forma gradual, a responsabilização pelas modalidades de lesão corporal leve, grave ou gravíssima. Isso será, certamente, constatado após os necessários exames periciais (exame de corpo de delito). Por outro lado, caso não comprovada a lesão, a tipificação poderá ser na modalidade tentada.

Importante ressaltar, ainda, que a eventual tipificação na modalidade simples ainda exige o oferecimento de representação por parte da vítima, nos termos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95.

Aspectos eleitorais

O período eleitoral é bastante peculiar, em especial no que tange às regras do jogo democrático e as medidas legais necessárias a impedir qualquer forma de abuso.

A legislação eleitoral brasileira, prevista na Lei nº 9.504/1997, estabelece o princípio da isonomia entre os candidatos, o que inclui o dever de garantir igualdade de oportunidades em debates televisivos. O ato de agressão durante um debate, especialmente envolvendo violência física, pode ser interpretado como uma violação grave à lisura do processo eleitoral.

Ainda que a legislação eleitoral não regule diretamente o ato de agressão, ele pode gerar consequências no âmbito do processo eleitoral. As condutas de Pablo Marçal que, constantemente, ameaça e provoca os seus debatedores, bem como a agressão praticada por Datena podem, por exemplo, levar à exclusão de ambos de futuros debates ou gerar repercussões mais amplas na sua imagem pública dos candidatos.

Além disso, no que tange a eventuais crimes contra a honra praticados pelos debatedores, a exemplo das provocações realizadas por Marçal, podem ensejar a tipificação dos crimes previstos nos artigos 324, 325 ou 326 da Lei nº 4.737/97 (Código eleitoral).

Há legítima defesa?

Do ponto de vista da defesa de Datena, uma possível linha de argumentação seria a legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. A legítima defesa ocorre quando a pessoa utiliza meios moderados para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente.

Para que a legítima defesa seja reconhecida, é necessário que a resposta do agressor seja proporcional à ameaça sofrida. Nos vídeos divulgados, percebe-se que Marçal provoca Datena, induzindo, por palavras, o seu oponente a agredi-lo.

Obviamente a mera provocação não caracteriza agressão injusta apta a caracterizar a legítima defesa. Por outro lado, as agressões verbais praticadas anteriormente pelo candidato agredido, configuram agressão injusta.

O grande problema, neste ponto, a nosso ver, é a proporcionalidade da conduta. Seria a agressão física, com o uso de uma cadeira, proporcional para impelir as possíveis injúrias verbais? Ao nosso ver, não.

Há alguma imunidade aos candidatos?

Um ponto que talvez possa se questionar é uma possível imunidade dos candidatos, por estarem participando de processo eleitoral.

No entanto, é importante destacar que, durante o período eleitoral, os candidatos não possuem qualquer tipo de imunidade penal específica, sendo plenamente passíveis de responsabilização por crimes cometidos, como no caso da agressão.

As imunidades conferidas a agentes políticos, hoje, previstas na Constituição Federal, são aquelas estatuídas nos artigos 53, §3º e 86 (imunidade parlamentar e do presidente da república). Não há, dentre tais hipóteses, nenhuma previsão de imunidades a candidatos.

Portanto, Datena e Marçal, enquanto candidatos e figuras públicas, não gozam de qualquer imunidade penal por suas ações durante o debate, sendo plenamente passível de responder por seus atos no âmbito penal e civil.

Considerações Finais

Fatos como este, de grande repercussão social, são passíveis de cobrança nas provas de vocês. Então, é muito importante o conhecimento destes aspectos jurídicos, dando especial atenção às possíveis implicações previstas na legislação penal e eleitoral.

A agressão física, ainda que durante um debate acalorado, não encontra justificativa legal, especialmente em um contexto público e televisivo, onde os padrões de comportamento devem ser elevados para preservar a integridade do processo eleitoral.


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

0 Shares:
Você pode gostar também