A notícia informa que o Instagram desativou as capturas de tela de fotos para combater a chantagem sexual.
Extorsão
O Código Penal (CP) pune a conduta daquele que constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
É o crime de extorsão, que vem previsto no artigo 158, do CP. Trata-se de crime contra o patrimônio que vem previsto no mesmo capítulo que o roubo, possuindo pena idêntica: reclusão de 4 a 10 anos.
A partir do referencial do quantitativo de pena é possível perceber a gravidade da infração, até porque ela vem marcada com os atributos da violência/grave ameaça.
Se o constrangimento é feito para a obtenção de vantagem econômica indevida e a ameaça consiste na divulgação de imagem de conteúdo sexual da vítima, é plenamente possível a subsunção da conduta ao modelo do art. 158, já referido.
Sextorsão
A toda evidência a “chantagem” constitui grave ameaça: a exposição da intimidade do(a) ofendido(a), que pode naturalmente se sentir constrangido(a) a ceder à proposta do(a) autor(a) do crime, e, assim, submeter-se ao seu desejo (contra a sua vontade). É a chamada “sextorsão”.
Não é preciso muito para compreender o quanto o vazamento dessas imagens causa constrangimento às vítimas. A CNN divulgou reportagem da Fiocruz Minas, que aponta que divulgação não autorizada de imagens íntimas impacta saúde mental de mulheres. Acrescentou ainda que elas sofrem danos como depressão, fobias, transtorno alimentar e dificuldades de se relacionar socialmente1.
Bom, além da aludida infração, o art. 216-B tipifica como infração, a conduta de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, bem assim a conduta de realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Revenge porn
Além desta, temos ainda a conduta do “revenge porn”, que encontra previsão no artigo 218-C:
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
A pena é aumentada se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Abrange a conduta do namorado/companheiro/marido que, sem o consentimento da vítima, divulga cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima. Embora tenha me referido ao sujeito no masculino, também podem cometer o crime a mulher.
Basicamente, após o ato de intimidade, um dos envolvidos ou terceira pessoa consegue acesso às imagens e as divulga. Essa imagem é, em seguida, replicada em grande escala, por conta da facilidade gerada pelas redes sociais.
Como os crimes mencionados são, em sua maioria, cometidos ou facilitados pela manipulação das redes sociais, que escalam com grande facilidade, a propagação das cenas e imagens, verdadeiras ou não, a providência adotada pelo Instagram terá grande efeito para coibir a conduta. Impede-se a divulgação ou a propagação da cena/imagem para proteger a vítima.
Conclusão
Não se esqueçam, temos três condutas distintas:
Artigo | Crime | Pena |
216-A | Registro não autorizado da intimidade sexual | Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. |
218-C | Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia | Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. |
158 | Extorsão | Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. |
As duas primeiras constituem crime contra a dignidade sexual. Por outro lado, a terceira é crime contra o patrimônio, mas cuja ameaça destinada à obtenção da vantagem patrimonial indevida é o registro e a divulgação de intimidade sexual.
Possível, em tese, o concurso de crimes, embora se possa imaginar na consunção, se o registro da cena tenha ocorrido com o propósito único de praticar a extorsão, nela se esgotando.
Aliás, o preceito secundário do art. 218-C, do CP, afirma que a pena é de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave, demonstrando que pode ser um crime de passagem.
Os crimes contra a liberdade sexual correm em segredo de justiça, nos termos do art. 234-B, do CP, o qual pode ser aplicado analogicamente à sextorsão, para preservar a intimidade da vítima.
Uma última observação: a conduta criminosa produz efeitos na esfera cível, gerando o dever de indenizar a vítima pelos danos morais (penso in re ipsa) e materiais causados. Isso deve ser arbitrado na própria sentença penal condenatória, na forma do art. 387, IV, do CPP.
- ROCHA, Lucas. Estudo: divulgação não autorizada de imagens íntimas impacta saúde mental de mulheres. CNN Brasil. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/saude/estudo-divulgacao-nao-autorizada-de-imagens-intimas-impacta-saude-mental-de-mulheres/>. ↩︎
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