Condenação de Daniel Alves: Confira a análise do caso!

Condenação de Daniel Alves: Confira a análise do caso!

Olá, pessoal!

Sou o professor Guilherme Rezende, professor de Processo Penal e de Legislação Institucional (MP), promotor de Justiça no MPPR, ex-Defensor Público da União, ex- Procurador da Fazenda Nacional e doutorando e mestre em direito.

Trouxe abaixo um tema para debate: A condenação de Daniel Alves.

Resumo: Neste artigo faremos uma análise jurídica sobre o caso do jogador de futebol Daniel Alves, que foi condenado pela justiça espanhola a uma pena de 4 anos e 6 meses pela prática do crime de agressão sexual. As considerações serão feitas imaginando que o caso tivesse ocorrido no Brasil.

Conta a imprensa (g1.com) que o jogador de futebol Daniel Alves foi condenado pela justiça espanhola a uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática o crime de agressão sexual. A sentença também condenou Daniel ao pagamento de indenização à vítima.  

E se o caso tivesse ocorrido no Brasil???

Vamos a uma breve análise do caso.

No Brasil não o crime de agressão sexual. No direito espanhol, o crime vem previsto no artigo 178, que tem a seguinte redação:  “Quem atacar a liberdade sexual de outra pessoa, recorrendo à violência ou à intimidação, será punido como responsável por agressão sexual com pena de prisão de um a cinco anos” (fonte g1).

Por aqui não temos agressão sexual, mas temos uma infração correlata, que é o estupro, previsto no artigo 213, do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” Trata-se de crime hediondo, conforme prevê o artigo 1º, V, da Lei 8072/90.

A imprensa transcreveu trecho da sentença, afirmando que ficou provado que: “o acusado agarrou bruscamente a denunciante, derrubou-a no chão e, impedindo-a de se mover, penetrou-a vaginalmente, apesar de a denunciante dizer que não, que queria ir embora”. E entende que “com isso se configura a ausência de consentimento, com o uso de violência e com acesso carnal”.

A conduta em questão se amolda perfeitamente ao crime de estupro: houve violência (agarrar bruscamente), houve dissenso da vítima, e houve a prática de conjunção carnal (penetração).

Desta forma, estamos diante de uma conduta que configura o crime de estupro, vencendo o primeiro requisito para a incidência do direito penal, que é a tipificação legal.

O jogador foi processado e julgado, resultando, ao final, numa condenação de 4 anos e 6 meses. No Brasil, a pena do crime de estupro vai de 6 meses a 10 anos, e, portanto, teríamos um patamar de pena diferente do fixado pela justiça espanhola, já que aqui a pena mínima é de 6 anos.

No Brasil, após estabelecer a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, levando em consideração o critério trifásico, e as balizas do artigo 68, do CP, o juiz passa à análise do regime inicial de cumprimento de pena, com base no §2º, do artigo 33:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Assim dependeríamos da quantidade de pena fixada pelo juiz para afirmar qual o regime inicial de cumprimento. Se o magistrado valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais, ou reconhecer agravantes, ou causas de aumento, a pena pode ser elevada, superando o patamar de 8 anos. Nesse caso, o regime inicial de cumprimento da pena seria o fechado.

No entanto, se aplicada uma pena de 4 anos e 6 meses (o que seria impossível, em princípio), como na justiça espanhola, o regime inicial de cumprimento da pena seria o semiaberto: a execução da pena seria feita em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

A diferença reside no fato de que, aparentemente, apesar da quantidade de pena fixada na Espanha, Daniel permanece preso, o que nos leva a crer que a execução da pena privativa de liberdade lá não se dá como aqui, de forma progressiva, ou usando os patamares aqui vigentes, segundo a Lei de Execução Penal.

É importante observar que, como Daniel permaneceu preso durante todo o processo, o que durou cerca de 1 ano, deveríamos aplicar a detração, abatendo do total de pena imposta o tempo que ele ficou recolhido ao cárcere, conforme artigo 42, do CP. Desta forma, por aqui, ele teria que cumprir apenas 3 anos e 6 meses de reprimenda.

E vejam algo interessante: na sentença, o juiz estabeleceu um valor de indenização à vítima, exatamente como exige o CPP brasileiro, conforme artigo 387, IV. Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar, de modo que o infrator deve ser constrangido a pagar quantia em dinheiro à vítima, buscando minimizar os efeitos da prática delitiva.

Caberia ao Ministério Público consignar expressamente na denúncia o pedido de fixação do valor mínimo de indenização, ainda que por danos morais, e a indicar de modo claro o valor pretendido, conforme 3ª Seção do STJ, no AgRg no REsp 2096108/SC.

Um outro aspecto interessante do ponto de vista processual é que em crimes desta natureza – contra a liberdade sexual – que normalmente são praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais brasileiros: A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. (AgRg no AREsp 2429619/SP)

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

CURSOS E ASSINATURAS

Assinatura Jurídica

Conheça os planos

0 Shares:
Você pode gostar também