O concurso público na jurisprudência: a investigação social e o mandado de segurança
Realizando provas de concurso público

O concurso público na jurisprudência: a investigação social e o mandado de segurança

O concurso público na jurisprudência dos tribunais superiores: parte 4.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de CNU, vamos continuar a relembrar alguns casos examinados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores envolvendo a temática dos concursos públicos, com foco na análise da investigação social e na impugnação do certame via mandado de segurança.

Os concursos públicos na jurisprudência do Tribunais.

Conforme explicado na parte 1 desta série de artigos, o concurso público, como ferramenta de seleção de candidatos a ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública, está previsto especificamente (e até com algum grau de detalhamento) na própria Carta Constitucional de 1988 (CF/88), ganhando status de verdadeiro “princípio”, conforme o art. 37, I, II, III e IV, da CF/88. Confira-se:

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
  • I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  
  • II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

O concurso público é um meio de efetivação dos princípios da igualdade e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, pois sua regulamentação exige critérios objetivos de aprovação/reprovação e classificação, o que tende a evitar apadrinhamentos políticos ou nepotismos.

Segundo decidido pelo STF, em repercussão geral, “a força normativa do princípio do concurso público vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.”

O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio, tais como as garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, que garantem a plena efetividade do princípio do concurso público (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

Passemos à parte 4 do artigo sobre os concursos públicos na jurisprudência dos tribunais.

O concurso público na jurisprudência dos tribunais superiores: a investigação social

A investigação social em concursos públicos é uma fase do certame que,além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública” (RMS 57329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, “O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva” (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54290/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/08/2023, DJe 25/08/2023).

Ainda nesse sentido, “a transação penal homologada por fatos imputados ao candidato a concurso não é, por si só, capaz de gerar sua exclusão na fase de investigação social” (RMS n. 28851/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/4/2009, DJe de 25/5/2009).

Essa orientação foi consolidada pelo STF, em repercussão geral (Tema 22), “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

De fato, “Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”.

“A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”.

Entretanto, deve-se ressaltar, nesta parte 4 do artigo sobre os concursos públicos na jurisprudência dos tribunais, que, recentemente, o STF consolidou entendimento, em repercussão geral (Tema 1190), que ultrapassa a tese referida acima.

Segundo o novo entendimento do STF, “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84)”.

Nesses casos, “O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários” (RE 1282553, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023).

Devemos aguardar os desdobramentos desse novo entendimento do STF na jurisprudência nacional.

Entretanto, observando o panorama atual da jurisprudência, deve-se registrar ainda que, para determinados cargos, a orientação atual da jurisprudência do STJ é mais restritiva e segue o primeiro entendimento do STF em repercussão geral (Tema 22), uma vez que “a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade” (AgInt no RMS n. 60.984/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).

Nesse mesmo julgado, o STJ entendeu também que a omissão de informações no formulário entregue na fase de investigação social autoriza a eliminação do concurso. Ainda nesse sentido, a falta de documentação obrigatória também justifica a eliminação na fase de sindicância da vida pregressa (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).

Entretanto, mesmo para o cargo de policial militar, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato, na fase de investigação social, pelo simples motivo de ter sido usuário de drogas em momento anterior à prestação do concurso (AREsp n. 1.806.617/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021).

Ainda nesse sentido, o STJ decidiu que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação na etapa da investigação social de candidato baseada no registro deste em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc).

Com efeito, “se nem as ações penais em curso podem alicerçar o ato de eliminação em concurso público na fase de investigação social, mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade permitir-se que essa medida possa ser tomada com base no registro do nome do candidato em cadastro de serviço de proteção ao crédito” (RMS n. 30.734/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011).

Os concursos públicos: a investigação social e a decadência para impugnação via mandado de segurança

Quando um candidato pretende impugnar judicialmente a fase de investigação social ou algum outro ato do concurso público, mediante mandado de segurança, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 – cento e vinte – dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado).

Nesses casos, segundo a jurisprudência do STJ, O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital (AgInt no RMS 68709/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022).

Entretanto, sendo o mandado de segurança impetrado contra a ausência de nomeação, o prazo decadencial começa com o fim do prazo de validade do concurso (EDcl no AgInt no AgInt no RMS 63017/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe 11/04/2023).

Por fim, ainda tangenciando esse tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “Na hipótese de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data da publicação do novo edital” (AgInt no RMS 49231/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).

E se o concurso termina enquanto está pendente de julgamento o referido mandado de segurança?

Nos termos da jurisprudência do STJ, o “encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo” (AgInt no RMS 68327/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 04/11/2022).

Enfim, encerramos a parte 4 da série de artigos sobre os concursos públicos na jurisprudência dos tribunais. Esperamos que mais esse rol exemplificativo de casos seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, os acórdãos dos julgados citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto e caso saibam de mais algum julgado interessante na jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema, podem citar nos comentários.

Bons estudos e até a próxima!

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