Concurso PGM Natal: veja os recursos possíveis!

Concurso PGM Natal: veja os recursos possíveis!

No último domingo, 16 de julho de 2023, foram aplicadas as provas do concurso PGM Natal. A prova objetiva contou de 100 (cem) questões do tipo múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas cada, sendo uma única a resposta correta.

Ao todo, a seleção oferta 5 vagas para o cargo de Procurador Municipal. O cargo conta com salário inicial de R$ 21.741,04.

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório do concurso. Veja a seguir!

PGM Natal – recursos possíveis

QUESTÃO 63 A CF proíbe que o total da despesa do Poder Legislativo municipal ultrapasse
a) 3% do somatório da receita tributária e das transferências especificadas conforme o art. 29-A, para municípios com população de até cem mil habitantes.
b) 3,5% do somatório da receita tributária e das transferências especificadas conforme o art. 29-A, para municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
c) 4% do somatório da receita tributária e das transferências especificadas conforme o art. 29-A, para municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
d) 5% do somatório da receita tributária e das transferências especificadas conforme o art. 29-A, para municípios com população de até cem mil habitantes.
e) 7% do somatório da receita tributária e das transferências especificadas conforme o art. 29-A, para municípios com população de até cem mil habitantes.

RAZÕES DO RECURSO:

A questão trata dos percentuais de despesa do Poder Legislativo Municipal, assunto trabalhado pelo art. 29-A da CF. Vejamos literalidade do texto constitucional:

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

”A banca apontou como correta a alternativa E. A alternativa E, de fato, está correta, pois corresponde exatamente ao disposto no inciso I do art. 29-A da CF: “I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;”

Porém, da leitura do dispositivo, percebe-se que a letra B também está correta, pois corresponde exatamente ao disposto no inciso VI do art. 29-A da CF:
“3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.”

Desta feita, pugna-se pela anulação da questão.

QUESTÃO 84. De acordo com o CPC vigente, é lícito ao autor, mediante o consentimento do réu, emendar a petição inicial até

a) a sentença.

b) a audiência de instrução, se houver.

c) o saneamento.

d) a audiência de conciliação.

e) as alegações finais.

Solução rápida

A alternativa correta é a letra C.

Nos autos do REsp 1.229.296/SP, a 4ª Turma do STJ entendeu que a emenda à inicial após a contestação é admissível: “[…] O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973 […]” (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).

Solução completa

A alternativa correta é a letra C, contudo, trata-se de questão bastante problemática e passível de recurso, uma vez que o próprio STJ diverge sobre o tema:

“[…] No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu […]” (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).

No REsp 650.936/RJ, a 2ª Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de emenda à inicial:

“PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE. 1. A petição inicial foi formulada sem dela constar pedido certo e causa de pedir clara e precisa, defeito reconhecido pela própria recorrente 2. Controvérsia na interpretação do art. 284 do CPC no sentido de permitir-se a emenda à inicial a qualquer tempo, até em sede de recurso. 3. Corrente majoritária no sentido de só admitir a emenda até a contestação, exclusive. 4. Recurso especial conhecido e improvido”. (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174).

Portanto, admitir-se-ia a emenda até apresentação da contestação, após, necessário o julgamento sem resolução do mérito.

Contudo, no REsp 1.229.296/SP, a 4ª Turma do STJ entendeu que a emenda à inicial após a contestação é admissível:

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL – OFENSA À NORMA PROCESSUAL VERIFICADA – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença – que julgou procedente a ação monitória – para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformismo, nesta parte, não acolhido. 2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha. 3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014). 4. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)

Não haveriam dúvidas se a questão, ao invés da emenda à petição inicial, mencionasse o aditamento à petição inicial, que, pacificamente, poderá ocorrer com o consentimento do réu até a fase de saneamento, contudo, não foi o que constou expressamente do texto da questão.

Deste modo, mesmo com a controvérsia sobre a possibilidade ou não de emenda após a contestação, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C, estando as demais alternativas incorretas.

Saiba mais: PGM Natal

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