As provas do concurso público da Procuradoria Geral do Amazonas (PGE AM) para Procurador foram aplicadas no dia 22 de maio de 2022.
Você conferiu aqui, no site do Estratégia Carreiras Jurídicas, a transmissão do Gabarito Extraoficial realizada pelo nosso time de professores especialistas.
Agora, vamos apresentar os recursos possíveis para as questões da avaliação, a partir as 21h. Não perca!
Concurso PGE AM Procurador: veja os recursos possíveis!
Legislação Local
Questão 12
Item II dado como correto não está correto. Não há previsão desse item na Constituição Estadual.
Inclusive o art. 147, §1º, V, da CEAM está com redação dada na prova está, na verdade, alterado pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013.
Portanto, a resposta correta é a letra B!
Questão 100
Está em desacordo com a CEAM. Não há mais a atribuição da PGE em realizar a unificação da jurisprudência administrativa.
O que há é a atribuição de uniformização da jurisprudência, que é diferente de unificar a jurisprudência.
A redação foi alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004
Também não há mais a redação de “consultoria jurídica em matéria de alta indagação do chefe do Poder Executivo e da administração em geral”. Essa redação foi alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004.
Questão deve ser anulada!
Direito Financeiro
Questão 41
Alternativa A está a mais correta conforme o gabarito extraoficial.
De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 160:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
A Letra C, apontada como correta, aponta a possibilidade de afastamento judicial de condicionamento de transferências obrigatórias à quitação da dívida do município, mas tal afastamento não encontra respaldo explícito na Constituição Federal ou legislação.
Questão 43
Alternativa D está correta conforme o gabarito extraoficial.
A possibilidade de securitização de parcelamentos tributários é uma novidade aos estados da federação em processo de reestruturação de dívida, com a previsão na LC 178/21, que deixa claro o seguinte:
Art. 28. Os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, com data de contratação anterior a 1º de julho de 2020, que se submeterem ao processo de reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, se atendidos os seguintes requisitos:
I – enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da Secretaria do Tesouro Nacional;
II – securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
Direito Administrativo
Questão 19
Em regra, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos. As únicas hipóteses em que se admite a acumulação são as expressamente previstas no art. 37, XVI, CF. São elas, desde que haja compatibilidade de horários:
- a) a de dois cargos de professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A EC 101/2019 permitiu aos militares estaduais e distritais a acumulação relativa a qualquer das alíneas do art. 37, XVI.
CF: Art. 42 (…)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Por outro lado, é vedada a acumulação do recebimento de proventos da inatividade com outro cargo da ativa quando o cargo que gerou a inatividade (aposentadoria ou reforma) não for acumulável com o cargo que se pretende assumir, se em ambos os casos o servidor estivesse na ativa:
Art. 37 (…)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O art. 42 trata justamente dos servidores públicos militares.
O STF já se manifestou sobre o tema, de maneira que estabeleceu os requisitos para a acumulação de cargos pelo servidor público militar da reserva. Vejamos:
1. O Tribunal de origem, ao permitir a acumulação do cargo cível com proventos decorrentes de reforma de militar, se afastou do entendimento desta Corte que autoriza tal cumulação, desde que o reingresso no serviço público tenha se dado antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o que não ocorreu in casu. 2. Esse foi o entendimento que prevaleceu no julgamento do AI 801.096-AgR-EDv, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30.06.2015, ocasião em que se concluiu pela possibilidade da acumulação pretendida pela autora, com fundamento no artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, cuja incidência só está autorizada para aqueles que reingressaram no serviço público antes da vigência da alteração constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1212536 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)
Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM 2004. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS CIVIS E MILITARES. LEGITIMIDADE. ART. 11 DA EC 20/98. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a acumulação de proventos civis e militares quando a reforma se deu sob a égide da Constituição Federal de 1967 e a aposentadoria ocorreu antes da vigência da EC 20/98. 2. É irrelevante, entretanto, que a aposentadoria civil tenha acontecido na vigência da EC 20/98, bastando que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes do advento da alteração constitucional, de forma a ensejar a incidência da ressalva do art. 11 da EC 20/98, cuja aplicação se dá “(…) aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público (…)”. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento.
(AI 801096 AgR-EDv, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)
Portanto, se o reingresso no serviço público (no novo cargo que o servidor militar da reserva) não ocorreu antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não é possível a cumulação, salvo nas hipóteses do art. 37, XVI, CF.
E é assim justamente porque foi a Emenda à Constituição nº 20/98 que inseriu o § 10 no art. 37 da CRFB, que veda a acumulação de proventos da inatividade militar com outro cargo da ativa, ressalvados os cargos acumuláveis ou cargos em comissão.
Ademais, o cargo de médico só é acumulável na ativa com outro cargo da área da saúde com profissões regulamentadas, não se acumulando com outro cargo técnico ou científico.
Portanto, o gabarito correto para a questão 19 é a Letra A, não podendo tomar posse no cargo de Procurador do Estado, mesmo estando na reserva, haja vista que a questão não falou que a posse no cargo de procurador ocorreria antes da EC nº 20/98.
Questão 21
Se substitui o objeto pelo correto, haveria uma simples irregularidade e o ato seria mantido.
Convalidação é difícil de se sustentar, pq aí teria que ser vício de competência ou de forma e no caso teve um vício de motivo. Motivo falso
E não acho que a banca vai considerar que ele tenha que ser invalidado se houve correção. Especialmente com as novidades de LINDB.
Não acho que o ato deve ser mantido sem nenhum tipo de correção, e o fundamento não seria economia processual, mas simples irregularidade.
Sendo rigoroso, é vício de motivo, então teria que ser invalidado.
Questão 25
Na questão de número 25 existem duas respostas corretas. Embora a alternativa A, de fato, esteja correta, a alternativa D também deverá ser considerada.
A lei 8.987/95 estabelece que são aplicáveis aos contratos de permissão de serviços públicos o disposto da referida lei:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
E a Lei 8.987/95 estabelece que, ao final da concessão, serão revertidos ao poder concedente os bens reversíveis, isto é, aqueles bens imprescindíveis à prestação do serviço público. Esses bens retornam para o poder concedente com todas as melhorias e investimentos feitos pela concessionária ou permissionária.
Se a empresa permissionária não tinha amortizado os investimentos feitos nesses bens, isto é, se não recuperou o seu investimento, e esses investimentos não foram depreciados, terá direito à indenização. Vejamos o que diz a lei:
Art. 35 (…)
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Desta forma, a letra D também deve ser considerada correta.
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Questão 80
A resposta certa seria “arguir exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da citação pessoal” na forma do art. 800 da CLT
Não há que se falar em prazo em dobro na forma do CPC, pois o processo do trabalho possui regras específicas no que se refere às prerrogativas processuais da fazenda pública quanto aos prazos.
E não há que se falar em prazo em quádruplo na forma do decreto lei 779, art. 1, II, pois essa prerrogativa é prevista especificamente para o prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a realização da audiência inicial em que o reclamado apresenta sua defesa.
Portanto, nenhuma das alternativas está correta!