Concurso Cartório ES: veja possíveis recursos da prova objetiva

Concurso Cartório ES: veja possíveis recursos da prova objetiva

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No domingo (27/07), foi realizada a prova do concurso Cartório ES. A equipe do Estratégia Carreira Jurídica fez uma análise detalhada do exame e identificou questões passíveis de recurso, oferecendo suporte completo para os candidatos.

Se você discorda da correção apresentada pela banca, pode contar com o nosso time para fundamentar e apresentar o recurso de forma estratégica.

Cartório ES: questões passíveis de recurso

Confira abaixo as disciplinas com questões que podem ser objeto de recurso, juntamente com os fundamentos apontados pela equipe:

RECURSOS

Questão 2 – “João adquiriu uma unidade imobiliária autônoma com base em…”

E – Lei 9514 – Art. 33-A

Gabarito oficial: B – não há nenhuma previsão legal acerca de direito do credor originário em ter acesso às negociações para portabilidade ou novas alienações fiduciárias supervenientes.


Questão 63

GABARITO: LETRA D (Art. 94, I, Lei 11.101/2005 + Súmula 361, STJ)

Lei 11.101/2005 
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Súmula 361, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

RECURSO ADMINISTRATIVO TJ-ES (ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO – INGRESSO POR PROVIMENTO) – QUESTÃO 63 SOBRE FALÊNCIA E PROTESTO DAS DUPLICATAS

Preliminarmente, requer-se a revisão do gabarito oficial da questão que trata da validade do protesto de duplicatas para fins de decretação de falência. A alternativa tida por correta pela banca foi a letra C; todavia, com base no enunciado apresentado e na jurisprudência consolidada do STJ, a assertiva correta é a letra D.

I. SÍNTESE DO ENUNCIADO
A questão descreve situação em que a empresa devedora teve sua falência requerida com base na impontualidade no pagamento de duplicatas protestadas, sendo alegado na contestação que o protesto seria inválido porque a intimação foi recebida por empregado da empresa, e não dirigida a pessoa específica.

O enunciado reconhece expressamente que houve o recebimento da intimação por empregado da devedora, e que a notificação foi dirigida a “qualquer administrador ou preposto”. Assim, está implícita a identificação do recebedor como preposto da empresa devedora.

II. DO ERRO NA ALTERNATIVA C
A alternativa C afirma:
“a intimação do protesto para requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu, de modo que o pedido de falência é considerado irregular e deve ser indeferido pelo juiz.”

A assertiva parte de uma premissa correta — a exigência de identificação do recebedor da notificação, nos termos da Súmula 361 do STJ — mas incorre em erro grave e contraditório com o próprio enunciado, ao concluir que o protesto seria inválido e o pedido de falência deveria ser indeferido.

Ora, o próprio enunciado afirma que a intimação foi recebida por um empregado da empresa, o que significa que houve identificação do recebedor. O fato de a intimação ter sido “dirigida a qualquer administrador ou preposto” não equivale à ausência de identificação da pessoa que a recebeu, como interpretou a respeitável banca. Essa confusão de planos entre destinatário da notificação e identificação de quem a recebeu é juridicamente indevida.

Súmula 361 do STJ:
“A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.”

O protesto, portanto, é regular desde que haja a identificação do recebedor no momento do cumprimento da intimação, sendo irrelevante que o destinatário tenha sido genericamente indicado como “administrador ou preposto”. O que importa é que o recebedor tenha sido identificado no momento da entrega, e isso, repita-se, consta expressamente do enunciado, ao afirmar que foi “comprovado” que quem recebeu foi um empregado da empresa.

Assim, a alternativa C, ao concluir pela irregularidade do pedido de falência com base em vício na notificação, extrapola o que foi descrito no enunciado, desconsidera a jurisprudência do STJ e incorre em julgamento contraditório com os próprios dados fáticos fornecidos.

III. DA CORREÇÃO DA ALTERNATIVA D
A alternativa D dispõe:
“não houve irregularidade no protesto das duplicatas porque a intimação foi recebida por um empregado da devedora, considerado seu preposto; logo, há presunção de que ela tem ciência do conteúdo do documento.”

Tal assertiva é a única que se sustenta à luz do enunciado, da Súmula 361/STJ e da doutrina especializada. O recebimento da notificação por preposto — como um empregado — é plenamente válido, desde que ele tenha sido identificado no momento da entrega.

Como destaca Marlon Tomazette:
“Para fins de pedido de falência, o STJ já se manifestou no sentido de que é essencial a identificação da pessoa que recebeu a intimação (Súmula 361), afirmando que a gravidade de tal protesto exige uma certeza maior de que a intimação foi efetivamente realizada. A exigência da identificação da pessoa não significa, porém, que a intimação deverá ser recebida por administrador com poderes específicos, isto é, exige-se apenas a identificação da pessoa que recebeu, não sendo necessário que ela tenha poderes específicos para esse recebimento.”

Assim, tendo sido identificado o recebedor da intimação (empregado da empresa), e não havendo controvérsia quanto ao valor da dívida (que ultrapassa os 40 salários mínimos exigidos pelo art. 94, I, da Lei 11.101/2005), está plenamente configurado o requisito da impontualidade injustificada qualificada para fins falimentares.

IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta demonstrado que:

  • A alternativa C está incorreta, pois sua conclusão é incompatível com os fatos do enunciado e com o entendimento consolidado do STJ;
  • A alternativa D está correta, pois reconhece a validade do protesto quando a intimação é recebida por empregado identificado da empresa, considerado preposto.

Requer-se, portanto, a alteração do gabarito da questão da letra C para a letra D.

Termos em que,
Pede deferimento.


Questão 72

A questão versa sobre a realização de operação de crédito pelo Poder Público, sob a ótica das disposições constitucionais, especialmente a denominada “regra de ouro” (Art. 167, III, da Constituição Federal).

A alternativa C afirma que a operação “somente pode ser realizada junto a instituição financeira privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital”. Esta afirmação é equivocada em sua primeira parte.

  1. Quanto ao tipo de Instituição Financeira: Não há qualquer dispositivo na Constituição Federal (notadamente no Art. 167, III) ou na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) que restrinja a contratação de operações de crédito pelo Poder Público apenas a instituições financeiras privadas. A legislação permite a realização de operações de crédito tanto com instituições financeiras estatais quanto com instituições privadas, desde que cumpridos os requisitos legais e constitucionais aplicáveis (limites, autorizações, etc.). A imposição de que a operação “somente pode ser realizada junto a instituição financeira privada” não encontra amparo legal.
  2. Quanto à Regra Geral do Art. 167, III da CF: A alternativa D, por sua vez, afirma que a operação “pode ser realizada junto a instituição financeira estatal ou privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital”. Esta alternativa reflete com precisão a regra geral estabelecida no Art. 167, III, da Constituição Federal, que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Adicionalmente, ela corrige o erro da alternativa C ao permitir a contratação com qualquer tipo de instituição financeira (estatal ou privada), o que está em plena conformidade com a legislação vigente.

Dessa forma, considerando que a alternativa D expressa corretamente a regra geral da “regra de ouro” e a flexibilidade quanto ao tipo de instituição financeira credora, enquanto a alternativa C contém uma restrição infundada sobre a natureza da instituição, a alternativa D é a correta.

Diante do exposto, solicito a reanálise da questão e a consequente alteração do gabarito preliminar da Letra C para a Letra D, ou, subsidiariamente, a anulação da questão.

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