Bala de borracha em goleiro: PM atira durante partida de futebol em Goiás

Bala de borracha em goleiro: PM atira durante partida de futebol em Goiás

Nesta semana, uma notícia bastante polêmica tomou conta das redes sociais: um policial militar atirou, com bala de borracha, em um goleiro. A confusão ocorreu em partida de futebol na divisão de acesso do campeonato goiano de futebol.

Segundo notícias, o jogador está bem, mas poderá ficar por até 4 meses afastado dos gramados.

Da ausência de legítima defesa

Ao analisar as imagens dos fatos, não nos parece que o policial tenha agido em legítima defesa. Isso porque, no momento do disparo, não havia situação que evidenciasse agressão injusta, atual ou iminente. Ainda que presente uma suposta “confusão” durante a partida, em nenhum momento o goleiro atingido agrediu, ou sinalizou que iria agredir o policial ou outro jogador em campo.

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Relembremos que, nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Requisitos

Assim, nos termos do referido dispositivo penal, para que se considere uma ação como legítima defesa, é necessário que ela atenda a certos requisitos. Esses requisitos são:

  1. Agressão injusta: A ação deve ser em resposta a uma agressão que não seja justificada ou lícita. A agressão pode ser real ou iminente.
  2. Agressão atual ou imediata: a agressão deve estar acontecendo no momento ou ser iminente, ou seja, prestes a ocorrer.
  3. Uso moderado dos meios necessários: a defesa deve ser proporcional à agressão sofrida. Isso significa que a resposta deve ser medida e não deve exceder o necessário para repelir a agressão.
  4. Defesa de direito próprio ou alheio: pode-se exercer a legítima defesa tanto em defesa própria quanto em defesa de terceiros.

No que tange ao uso do armamento não letal pelo agente policial, é ainda importante ressaltar a Portaria Interministerial nº 4.226/2010. Ela determina que pode-se utilizar as balas de borracha somente no estrito cumprimento do dever legal, ou em legítima defesa, quando os outros meios menos gravosos se mostrarem ineficazes.

Na situação narrada, o policial militar se precipitou e disparou sem se utilizar de qualquer outro recurso prévio e menos gravoso, que pudesse minimizar a confusão.

Além disso, temos a lei nº 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Ela estabelece que os agentes de segurança pública, ao manejarem tais armamentos, devem obediência, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da tipificação penal

No que tange à tipificação penal, o fato de se efetivar o disparo com bala de borracha, deixa claro que o crime praticado pelo policial é o de lesão corporal, previsto no artigo 209 do Código Penal Militar.

Vale dizer que o grau da lesão dependerá dos exames periciais. Mas se as notícias se confirmarem, ou seja, se o jogador realmente se afastar dos gramados por 4 meses, tratar-se-á de lesão corporal grave, nos termos do art. 209, §1º, do Código Penal Militar (quando a lesão resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias).

Destaque-se que, caso se trate de lesão corporal de natureza grave, a ação penal será de natureza pública incondicionada. Caso não constatada a gravidade da lesão, a ação se processa mediante representação do ofendido (no caso, do jogador atingido pela bala de borracha).

Vale destacar que deve-se apurar a gravidade da lesão por laudo de exame de corpo de delito complementar, nos termos do que exige o artigo 168, §2º, do Código de Processo Penal.

Conclusão

A nosso ver, portanto, o policial militar não agiu em situação de legítima defesa, sua ou de outrem, e deverá responder pela prática do crime de lesão corporal dolosa, grave ou leve (a depender do resultado do laudo pericial), sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa.

Ainda, por fim, poderá haver a responsabilização civil do Estado, já que o agente estava no exercício de sua função pública, havendo possibilidade de ação de regresso contra o servidor público caso comprovado dolo ou culpa de sua conduta comissiva.


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