Análise das Súmulas 669 e 670 do STJ

Análise das Súmulas 669 e 670 do STJ

As súmulas são resumos de entendimentos que se firmaram em julgamentos, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

Súmulas 669 e 670 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou as súmulas 669 e 670. Assim, são sobre elas as análises que aqui faremos.

Análise Súmula 669 do STJ com o ECA

Dispõe a referida Súmula:

“O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

A Lei nº 13.106/15 revogou em parte o art. 63 da Lei das Contravenções Penais (LCP), no que tange ao ato de fornecer bebida alcoólica para criança e para o adolescente.

O art. 63 da LCP ainda é aplicado no caso de alguém servir bebidas alcoólicas a quem se acha em estado de embriaguez, a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais ou a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza.

De acordo com o art. 243 do ECA, é crime

"Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica".

Com a nova redação trazida pela Lei 13.106/15, podemos dizer que a bebida alcoólica se tornou objeto material (coisa sobre a qual recai a conduta do autor) do crime.

Portanto, qualquer ato de oferecer, vender ou entregar bebida alcoólica a crianças e adolescentes configura crime, sujeitando o infrator às penalidades previstas no ECA. As sanções incluem a pena privativa de reclusão de dois a quatro anos e multa, conforme estipulado no preceito secundário do art. 243.

Nessa análise, verifica-se, portanto, que a inclusão específica das bebidas alcoólicas visa fortalecer a proteção dos menores contra os danos causados pelo consumo de álcool, reconhecendo as graves consequências à saúde física e mental que a exposição precoce a essas substâncias pode causar.

Se o ato foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 13.106/15, a pessoa responderá pela contravenção penal prevista no inciso I do art. 63 da Lei das Contravenções Penais.

Sobre o Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica é proibido. A pena para quem comete tal crime é de detenção de 2 a 4 anos, além de multa, caso o fato não constitua um crime mais grave.

Quem pode cometer o crime

Trata-se de um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo.

Quem é a vítima

A vítima é a criança ou o adolescente. Em outras palavras, é o menor que recebe o produto que pode causar dependência física ou psíquica.

Elemento subjetivo do tipo

Comete-se o crime com dolo, ou seja, com intenção. Não é necessário que a intenção seja específica para a utilização do produto pelo menor. Não há previsão da forma culposa.

Quando o crime se consuma

O crime se consuma com a prática efetiva de qualquer das ações proibidas (vender, fornecer, etc.). Considera-se um crime de perigo concreto, o que significa que deve haver uma perícia para avaliar a potencialidade da substância.

Objeto jurídico

O objetivo da lei é proteger a integridade física e moral da criança e do adolescente.

Tentativa

A tentativa também é punível.

Norma penal em branco

Há a necessidade de complementação de outra norma para o dispositivo ter eficácia. Estamos diante de um crime subsidiário, pois se houver uma tipificação mais grave, tal norma deixará de ter aplicação, como no caso do tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

A alteração trazida pela Lei nº 13.106, de 2015, foi significativa, elevando a gravidade da infração de uma mera contravenção penal a um crime, demonstrando uma maior preocupação com a proteção da integridade física e moral de crianças e adolescentes.

Lembrando que o art. 81, II do ECA, rege:

É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

[...]

II – bebidas alcoólicas;

Análise da Súmula 670 do STJ à luz do art. 225 do Código Penal

Rege a Súmula 670:

“Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais, e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais é pública condicionada à representação”.

Rege o Art. 225 do Código Penal:

"Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada." (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

A Súmula 670 do STJ aborda a natureza da ação penal nos crimes sexuais em contextos de vulnerabilidade temporária, mas é importante destacar que ela se aplica aos fatos ocorridos antes da alteração do art. 225 do Código Penal pela Lei nº 13.718/2018.

Essa situação de vulnerabilidade pode incluir casos em que a vítima, temporariamente, perde a capacidade de discernimento devido a fatores como intoxicação, uso de substâncias psicoativas ou estados de inconsciência.

análise

Quando a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e adquire pleno discernimento, a ação penal relativa aos crimes sexuais seria pública condicionada à representação da vítima, de acordo com essa súmula.

Após a entrada em vigor da Lei nº 13.718/2018, o art. 225 do Código Penal sofreu alteração para estabelecer que os crimes sexuais definidos nos Capítulos I e II do Título VI do Código Penal devem ser processados mediante ação penal pública incondicionada. Isto significa que, independentemente da vontade da vítima, o Estado tem a obrigação de promover com a ação penal.

Proteção à vítima

A mudança visa fortalecer a proteção às vítimas de crimes sexuais, assegurando que a persecução penal ocorra sem a necessidade de manifestação da vítima, reconhecendo a gravidade desses delitos e a importância de sua punição.

Portanto, a Súmula 670 do STJ não é uma exceção à regra estabelecida pelo art. 225 do Código Penal após a alteração pela Lei nº 13.718/2018. Pelo contrário, ela se aplica a um contexto anterior a essa mudança legislativa.

A análise que se faz é que, de fato, a súmula está mal redigida, pois não reflete adequadamente a nova realidade legal imposta pela alteração no Código Penal.

Em resumo, após a alteração legislativa de 2018, a ação penal para crimes sexuais é pública incondicionada, eliminando a necessidade de representação da vítima mesmo nos casos de vulnerabilidade temporária. A Súmula 670, portanto, aplica-se a fatos que ocorreram antes da referida lei e não representa uma exceção à regra atual, mas sim uma diretriz superada pela nova redação do art. 225 do Código Penal.


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