Amor bandido: contornos jurídicos do crime de estelionato sentimental

Amor bandido: contornos jurídicos do crime de estelionato sentimental

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o caso

Estelionato sentimental

A Justiça decretou a prisão preventiva de Marcelo Henrique Freitas Fonseca, 28 anos, conhecido como “Novinho do Tinder”. Ele é considerado um dos maiores estelionatários amorosos da região.

Por enquanto, 37 mulheres enganadas pelo criminoso já registraram boletim de ocorrência, mas o número pode aumentar ainda mais.

Marcelo começou a aplicar golpes amorosos quando tinha 20 anos, seduzindo mulheres com sua lábia, e causando prejuízos financeiros. E para concretizar seus golpes ele se utilizava de sites e aplicativos de relacionamento, como o Tinder.

O Novinho do Tinder cultiva um corpo musculoso, e com várias tatuagens, o que, aliado ao seu papo sedutor, acabavam por angariar a confiança das mulheres, em geral fragilizadas e carentes.

O sedutor analisava o perfil de cada uma das suas vítimas, e escolhia a dedo aquelas mais propensas a caírem em seu golpe: com baixa alta estima, fragilizadas, carentes e ricas.

Ele, que é de origem humilde e divide uma casa simples com a mãe, se passava por um advogado bem-sucedido, com escritórios espalhados por todo o país, e por empresário do mercado financeiro.

Escolhida a vítima, o estelionatário ganhava, aos poucos, a sua confiança, fazendo juras de amor, e, ao final, dava o bote pedindo transferências de valores, convencendo a vítima a investir em esquemas financeiros, prometendo retornos triplicados em poucas horas. No entanto, ele não restituía os valores investidos.  

Além disso, o “novinho do Tinder” também ameaça a fragilizada vítima com o fim do relacionamento caso ela não lhe repassasse dinheiro.

Investigações

Ademais, a investigação também apurou que, durante os golpes, o criminoso chegou a criar 122 chaves Pix para consumação dos crimes, sendo comum a troca de linhas telefônicas, inclusive com prefixos de outros estados.

Além das acusações de estelionato sentimental, Marcelo é investigado por furtos diversos, lesões corporais e estupro de vulnerável no contexto da Lei Maria da Penha.

Condenado em 2023 por crime de estelionato sentimental, o “novinho do Tinder” deve cumprir a pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto, além da reparação de danos à vítima, no valor de R$ 1,4 mil.

Análise jurídica

Pelos relatos e pela investigação, podemos dizer que o “novinho do Tinder” é um especialista no cometimento do chamado “estelionato sentimental” ou “golpe do amor”.

Mas o que vem a ser esse “estelionato sentimental”?

O estelionato sentimental é um golpe em que o agente, abusando da confiança, da lealdade, da boa-fé e de um ‘falso’ vínculo afetivo que mantém com a vítima, induzindo-a em erro, obtém uma vantagem ilícita. Portanto, é uma modalidade de estelionato.

Percebemos que o estelionato sentimental deriva do crime de estelionato previsto no artigo 171, do Código Penal, com a especificidade de que a fraude tem por base o abuso da confiança gerada no contexto de uma relação afetuosa (ou pseudo afetuosa). É preciso reconhecer que, nessa espécie de estelionato, o prejuízo não é apenas material, mas moral e psicológico também.

CP
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Para a configuração de um crime de estelionato, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio;
  • Emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento;
  • Induzimento ou manutenção da vítima em erro.

Assim explica a advogada Fernanda Las Casas, presidente da Comissão de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM:

“Caso seja constatado que dentro daquela relação sentimental houve uma fraude para levar uma das partes da relação a um prejuízo financeiro em um claro abuso da boa-fé, existem dois caminhos de punição: o primeiro é pela via cível, através da promoção de uma ação de indenização por danos morais e materiais; já o segundo é pela esfera criminal, uma vez constatados os elementos caracterizadores do crime, a pena para o agente é de até cinco anos de reclusão, além da multa”.

Proposta legislativa

Em 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6.444/2019, de autoria do deputado federal Júlio César Ribeiro (Republicanos-DF), que altera o Código Penal para incluir o crime de estelionato sentimental. Segundo a proposta, a pena poderá ser de dois a seis anos de prisão. O Senado analisará o texto.

Projeto de Lei 6.444/2019
“Art. 171 - [...]
§2º [...]

Estelionato sentimental
VII - induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem.

Jurisprudência

A figura do estelionato sentimental na jurisprudência ainda é uma questão controvertida, mas já há decisões judiciais no sentido de admiti-la.

TJSP:

“…sendo possível observar que André, sempre valendo-se da fragilidade emocional da vítima que por ele estava emocionalmente ligada, impunha a condição de solucionar as pendências de sua “separação” com Denise para, somente após, casar-se com Rosana e, para tanto, apresentava diversas narrativas de modo a obter vantagem econômica em detrimento da ofendida…

Com efeito, o dolo com que agiu o réu está evidente e estão preenchidos todos os elementos para tipificar o delito de estelionato sentimental. A conduta do réu demonstrou que auferiu vantagem ilícita, nos moldes do art. 171, caput, do Código Penal, pois planejou a ação de forma a induzir a vítima em erro, ao aplicar o golpe na ofendida.”

(TJSP; Apelação Criminal 1501257-73.2022.8.26.0047; Relator (a): Ulysses Gonçalves Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)

Além disso, é de ressaltar que o golpe pode ser tratado tanto no âmbito da seara criminal, configurando o fato como crime de estelionato, como na seara cível, através da condenação do golpista no ressarcimento dos danos materiais e morais causados.

O assunto é instigante, e cada vez mais comum no noticiário jurídico e policial, motivo pelo qual é importante acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema.

Ótimo ponto a ser cobrado em prova de direito penal.


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