O título de crédito, também conhecido como papagaio quirógrafo, cártula título de apresentação, efeito comercial ou, simplesmente, titulo de crédito, é o documento formal capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito literal e autônomo. Para Cesare Vivante é o documento necessário para o exercício de direito literal e autonomo nele mencionado. Ou, ainda, e o documento representativo de uma obrigação pecuniária.
Os títulos de crédito, quando não prescritos devem vir acostados à petição inicial da ação cambial executiva. Eles são títulos executivos extrajudiciais conforme o Código de Processo Civil, artigo 585 - Do Titulo Executivo Extrajudicial. São títulos executivos extrajudiciais: 1- a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque".
Vivante enriqueceu o conceito de titulo de crédito, destacando os elementos autonomia e literalidade.
O novo Código Civil acatou o conceito de Vivante ao afirmar que o titulo de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Considerando o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto que expresse a ideia consagrada no Código Civil. comentando as características principais dos títulos de créditos, que são a literalidade, a abstração, a autonomia (que são características Comuns a quase todos os títulos), bem como determinando qual das características, e por que, garante a inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.
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