Nos termos do artigo 15, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, que dispõe sobre a duplicata e dá outras providências, a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, previsto no Livro II do Código de Processo Civil. Nos termos do citado dispositivo, a duplicata ou triplicata não aceita somente será passível de cobrança pelo processo de execução desde que, cumulativamente,
Questão
2014
CONSULPLAN
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Notário e Registrador - Provimento (TJ MG)
termos-artigo-15-Lei7540625603
A
haja sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
B
haja sido protestada; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68.
C
esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5,474/68.
D
haja sido protestada e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68.