Nos termos do Art. 5 º, VIII, da Constituição da República de 1988, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”
Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia: