Um servidor público inativo, aposentado em dezembro de 2022, responde a um processo administrativo disciplinar referente a fatos ocorridos em janeiro de 2021. O processo tramitou regularmente até a fase de oitiva de testemunhas.
As testemunhas do colegiado processante foram ouvidas e, logo após, procedeu-se à oitiva das testemunhas do acusado. Após a produção de todas as provas testemunhais, o colegiado processante resolveu reinquirir uma de suas testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório, ao indiciamento e à citação. Contudo, diante da não apresentação de defesa, foi declarada a revelia do indiciado e designado defensor dativo.
Posteriormente, após o defensor dativo ter apresentado a defesa, o indiciado decidiu oferecer a própria peça de defesa, protocolada após o término do prazo legal. Arguiu o indiciado a nulidade de sua revelia, alegando já ser servidor inativo bem como alegando a incompetência absoluta da comissão processante, questão essa que seria de ordem pública. Arguiu ainda a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na tipificação constante no indiciamento (incisos IX e XV do art. 117 da Lei n.º 8.112/1990), questões essas não apresentadas pelo defensor dativo.
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto juridicamente fundamentado em resposta às indagações que se seguem.
1 - O servidor inativo pode responder a processo administrativo disciplinar? Justifique.
2 - A reinquirição da testemunha da comissão processante gera nulidade processual?
3 - A comissão processante deve apreciar a defesa do defensor dativo, do indiciado ou ambas? Fundamente.
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