Um servidor federal estatutário de nível médio, em estágio probatório, foi acusado de patrocinar indiretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade de funcionário. Instaurada sindicância, apurou-se que outro servidor, de nível superior, estatutário e estável, teria sido co-autor da infração. Instaurado processo disciplinar contra os dois servidores, como medida cautelar, ambos foram afastados do exercício de seus cargos pelo prazo de 90 dias. Indiciados, o prazo legal máximo fixado para a conclusão do processo disciplinar foi prorrogado, por igual período, uma única vez, ante o grande volume de fatos a apurar. Produzidas as defesas, a comissão do processo disciplinar concluiu, ao final, que o servidor de nível médio praticara tão-somente ato de deslealdade para com a instituição a que serve e o servidor de nível superior patrocinara indiretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. O presidente da República demitiu o servidor de nível superior e exonerou o servidor em estágio probatório.
Quanto à situação hipotética acima, julgue o item seguinte.
O patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, é causa de demissão.