Questão
2018
FCC
Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Defensor Público
sede-inventario13738f5ced6
Em sede de inventário judicial envolvendo disputa entre descendentes e companheiro supérstite do autor da herança, a sentença de partilha é proferida em conformidade com o dispositivo do Código Civil que regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. Diante de recurso de apelação interposto pelo companheiro supérstite, órgão fracionário do Tribunal de Justiça, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, reforma a sentença, determinando que seja aplicado ao caso o mesmo regime legal estabelecido para a sucessão entre cônjuges. Descendentes do autor da herança, prejudicados com o resultado do julgamento, interpõem recurso extraordinário em face do referido acórdão, proferido sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a matéria.

Nesse caso, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o recurso extraordinário 
A
possui repercussão geral presumida, por ter sido o acórdão recorrido proferido sem observância da cláusula de reserva de Plenário, em ofensa a súmula vinculante do STF. 
B
não é cabível, por não possuir repercussão geral a matéria constitucional discutida, embora seja admissível reclamação, por ter sido o acórdão recorrido proferido sem observância da cláusula de reserva de Plenário, em ofensa a súmula vinculante do STF. 
C
deverá ter seguimento negado, por ter sido o acórdão recorrido proferido em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral.
 
D
é admissível, por possuir repercussão geral a matéria referente à constitucionalidade do referido dispositivo do Código Civil, sendo cabível, concomitantemente, o ajuizamento de reclamação, por ter sido o acórdão recorrido proferido sem observância da cláusula de reserva de Plenário, em ofensa a súmula vinculante do STF.
 
E
possui repercussão geral presumida, por ter o acórdão recorrido reconhecido a inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal, não cabendo ao Tribunal a quo negar-lhe seguimento.