Em sede de apelação penal, órgão fracionário do Tribunal de Justiça constatou de ofício uma inconstitucionalidade sobre a qual não havia qualquer precedente dos plenários do Tribunal ou do STF. Defensor e Ministério Público não haviam suscitado esta questão. O feito foi julgado pelo referido órgão fracionário, que em face da inconstitucionalidade absolveu o réu.
Questiona-se:
Poderia o órgão fracionário ter suscitado a inconstitucionalidade de ofício e julgado o mérito? Fundamente.
Caso houvesse precedente dos plenários do Tribunal ou do STF sobre a inconstitucionalidade, poderia o órgão fracionário levá-lo em consideração para o julgamento do mérito? Fundamente.