No regime da Lei Federal nO 9.491/97, o Programa Nacional de Desestatização:
I) não admitiu o objetivo da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida, porque a Constituição Federal faz a distinção entre as competências orçamentária,e.de.gestão do patrimônio público, inclusive sobre a participação do Estado em atividades empresariais.
II) não pode contribuir para a reestruturação econômica do o setor privado, porque a competitivamente e a capacidade empresarial são temas sem relevante interesse coletivo.
III) tem como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização, cujas reuniões contam com os Ministros de Estado designados na lei e outras autoridades públicas, vetada, em prol da supremacia do interesse público sobre o privado, a participação de representantes de entidades privadas, ainda que facultativa e sem direito a voto.
IV) é operado através de institutos jurídicos de translação definitiva da propriedade estatal, proibida a possibilidade de arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações, para a garantia da transferência irreversível à iniciativa privada das atividades indevidamente exploradas pelo setor público.
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