Na recuperação judicial, a Assembleia Geral de Credores (AGC), regulamentada pelo artigo 35 da Lei no 11.101/2005,
Questão
2024
VUNESP
Tribunal de Justiça de São Paulo
Notário e Registrador - Remoção (TJ SP)
recuperaca-judicial17a9aa1a41
A
é presidida por um dos membros do Comitê de Credores e reúne os interesses coletivos dos credores. A deliberação assemblear é considerada, depois da sentença homologatória, o ato mais relevante do processo de recuperação judicial, devendo ser respeitada pelos demais órgãos do processo. Se não há abuso de direito, e respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, salvo no que diz respeito ao controle sobre a viabilidade econômica do plano. São irrelevantes, para a finalidade do cômputo dos votos, as classes de cada um dos credores.
B
é presidida pelo juiz competente, assessorado pelo administrador judicial, e reúne os interesses coletivos dos credores. Ao deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a AGC pratica o ato mais relevante do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém- se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, por ser incompetente para exercer o controle sobre a viabilidade econômica do plano. São irrelevantes, para a finalidade do cômputo dos votos, as classes de cada um dos credores.
C
é presidida pelo administrador judicial e reúne os interesses coletivos dos credores. A deliberação assemblear é considerada, depois do ato de deferimento da recuperação judicial, o mais relevante do processo, e, como tal, deve ser respeitada pelos demais órgãos do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém- se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, salvo quanto ao controle da viabilidade econômica do plano. O cômputo dos votos observará as classes de cada um dos credores, divididos, conforme a natureza dos créditos, em quatro grupos.
D
é presidida pelo administrador judicial e reúne os interesses coletivos dos credores. Ao deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a AGC pratica o ato mais relevante do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, até por ser incompetente para exercer o controle sobre a viabilidade econômica do plano. O cômputo dos votos observará as classes de cada um dos credores, divididos, conforme a natureza dos créditos, em quatro grupos.