Em razão do aumento do número de crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União foi editada uma lei que passou a prever que, entre 20 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015, tal delito, Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, passaria a ter pena de 2 a 5 anos de detenção, o que antes era detenção de 6 meses a 3 anos e multa. João, em 20 de dezembro de 2015, destrói dolosamente um bem de propriedade da União, razão pela qual foi denunciado, em 08 de janeiro de 2016, como incurso nas sanções do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Considerando a hipótese narrada, no momento do julgamento, em março de 2016, deverá ser considerada, em caso de condenação, a pena de: