A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, porém a jurisprudência do STJ não tem admitido a condenação cumulada de reparação por danos materiais com compensação por danos morais em casos de acidentes ambientais, já que no direito brasileiro o meio ambiente não configura uma espécie de sujeito de direito.
A responsabilidade civil por dano ambiental é subjetiva, informada pela teoria do risco-proveito, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva porque está diretamente vinculada ao sujeito causador do dano, de modo que a jurisprudência do STJ admite apenas a excludente de ilicitude consubstanciada em caso fortuito externo.
A responsabilidade civil formada a partir da teoria do risco integral admite apenas a excludente de ilicitude baseada na alegação de culpa exclusiva de terceiro, já que, neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.