Questão
2008
Com. Exam. (TJDFT)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Juiz de Direito
questa-versa-Conflito24218f2a620
Discursiva
A questão versa sobre Conflito de interesses formal e conflito de interesses material. Considerando o valor que possui a regra do conflito de interesses e sua aplicação na realidade das sociedades, pode-se afirmar que esse valor agrega a tais normas um caráter para controlar o comportamento dos acionistas, que, eventualmente, venham a se encontrar em uma situação de conflito de interesses com a companhia. Nesse sentido, o conflito de interesses ocorre onde se opõem os interesses da companhia e do acionista, de forma que a realização de um prejudica ou impede satisfação do outro. No que se refere à interpretação do último item do § 1º do art. 115, da L.S.A. – 6404/76, a doutrina brasileira divide-se em duas correntes: a primeira entende haver uma orientação genérica para o conflito formal e a segunda para o conflito substancial. Diante de tais correntes, o acionista deve ter um comportamento diverso quando do exercício do voto.

A distinção não é apenas semântica: implica deslocar a questão da análise e comparação do ato e sua relação com o interesse social para a verificação da situação e dos deveres mínimos de cuidado de administradores e controladores. Retorna-se, como dito acima, portanto, aos deveres de cuidado e fiduciários não como disciplina substitutiva do conflito de interesses, mas como critério para sua apuração.

Explique qual a diferença entre as duas correntes. O que se entende, à luz da doutrina, por conflito de interesses formal e por conflito de interesses substancial?