“A questão coloca-se sobretudo à face dos facta pendentia, pois com relação aos facta praeterita sempre haveria retroatividade, ao passo que relativamente aos facta futura não há retroatividade possível. Ora, quanto aos primeiros, ‘é preciso estabelecer uma separação entre as partes anteriores à data da mudança da legislação, que não poderia ser atingida sem retroatividade, e as partes posteriores, em relação às quais a lei nova, se se lhes deve aplicar, não terá senão um efeito imediato’. Portanto, quando o Legislador declara que lei em vigor ‘terá efeito imediato’, com isso determina que a lei nova, em princípio, se aplica tanto aos facta futura, como às ‘partes posteriores’ dos facta pendentia.”
(R. Limongi França. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 209)
O texto doutrinário acima sobre o efeito imediato da lei é: