Sobre a prova documental, marque:
I - Quando a lei exigir, como substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
II - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumemse verdadeiras em relação ao signatário.
III - Não compete ao juiz apreciar a fé que deva merecer o documento, quando, em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinhas, emenda, borrão ou cancelamento.
IV - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
V - Cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não lhe comprovar a veracidade.
VI - Compete à parte, contra quem foi produzido o documento particular alegar que lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Cessa, todavia, a eficácia da admissão se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.