O professor Guilherme de Souza Nucci, ao tratar sobre as diferenças entre “conexão material” e “conexão processual”, assevera:
“Busca a doutrina distinguir a conexão material – inspirada em fundamentos encontrados no direito penal – da conexão instrumental – com base exclusivamente em fundamentos de ordem processual. (...). A conexão deve ser chamada de material ou substantiva, quando efetivamente tiver substrato penal, ou seja, quando, no caso concreto, puder provocar alguma consequência de ordem penal. No mais, ela será sempre instrumental – útil à colheita unificada da prova.”
(Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2008, RT, p. 284).
Com foco no direito penal material, discorra sobre as hipóteses de conexão consequencial, conexão teleológica e conexão ocasional, exemplificando-as.