I. O princípio protetor, critério que orienta todo o Direito do Trabalho, tem por fundamento a proteção do trabalhador, enquanto parte economicamente mais fraca da relação de trabalho, e visa assegurar uma igualdade jurídica
entre os sujeitos da relação, permitindo que se atinja uma isonomia substancial e verdadeira entre eles.
II. A regra in dubio pro operario é regra de interpretação de normas jurídicas, segundo a qual, diante de vários sentidos possíveis de uma determinada norma, o juiz ou o intérprete deve optar por aquele que seja mais favorável
ao trabalhador.
III. O princípio da irrenunciabilidade diz respeito à impossibilidade de que o trabalhador prive-se voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação, de direitos que lhe são garantidos pela legislação trabalhista.
IV. O princípio da continuidade da relação de emprego pode ser considerado derivação e consequência do princípio da proteção, especialmente no que se refere à aplicação de uma de suas vertentes: a regra da condição mais benéfica, já que, obviamente, continuar trabalhando é mais benéfico do que ficar desempregado.