Acerca dos princípios de Direito Ambiental, assinale a alternativa incorreta.
Questão
2015
FAURGS
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Juiz de Direito
principios-Direito104d80b0bd
A
A incorporação do princípio da subsidiariedade, no ordenamento jurídico nacional, como princípio do Direito Ambiental, reforça o princípio do federalismo cooperativo ecológico. Nesses termos, o princípio da subsidiariedade traça diretrizes quanto à descentralização política do Estado em matéria ambiental.
B
No princípio 10 da Declaração do Rio (1992), da mesma forma que na Convenção de Aarhus (1998), identificam-se os três pilares que alicerçam o princípio da participação pública em matéria ambiental, ou seja, o acesso à informação, a participação pública na tomada de decisões e o acesso à justiça.
C
O princípio da solidariedade intergeracional está interligado ao princípio da sustentabilidade, considerando que a preocupação dos defensores do princípio da solidariedade intergeracional (intergenerational equity) é assegurar o aproveitamento racional dos recursos ambientais, de forma que as gerações futuras também possam deles tirar proveito.
D
Entre o princípio da precaução e da prevenção, na realidade, existe diferença de grau e não tanto de espécie. O princípio da precaução passa a noção de maior certeza sobre os efeitos de determinada técnica e leva em consideração o potencial lesivo, determinando-se que sejam evitados os danos já conhecidos. Já com o princípio da prevenção, planeja-se regular o uso de técnicas sobre as quais não há uma certeza quanto aos efeitos, procurando-se evitar os resultados danosos, com a lógica do in dubio pro natura ou in dubio pro ambiente.
E
O dever de incorporar critérios eficientes e eficazes de sustentabilidade às licitações e contratações públicas descende de imperativo constitucional ( v.g. artigo 225 e artigo 170, inclusive como princípio geral da atividade econômica), no sentido de que as políticas públicas devem estar endereçadas para o princípio do desenvolvimento sustentável. Conjuntamente, no Brasil, há previsão infraconstitucional ( v.g. trazida pela Lei nº 12.349/2010); ademais, na Declaração do Rio de 1992 (princípio 8) foi semeada a noção de consumo sustentável, complementada na Conferência de Johanesburgo e implementada internacionalmente mediante o Processo de Marrakech.