O princípio da oralidade é fundamento da doutrina processual
do trabalho, razão pela qual a audiência constitui-se em ato
processual de extrema relevância. A ausência de uma das
partes em audiência no dissídio individual trabalhista gera
consequências. Conforme normas da Consolidação das Leis
do Trabalho e sob a ótica da jurisprudência sumulada do
Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que
Questão
2014
FCC
Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região)
Juiz do Trabalho
principio-oralidade-e55e7558639
A
sendo aplicada a confissão à parte, a vedação para
a produção de prova posterior a ela se aplica, bem
como ao magistrado.
B
a reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, salvo se o seu advogado
munido de procuração com poderes para confessar
em seu nome apresentar a defesa.
C
a ausência injustificada do reclamante em primeira
audiência Una implica em confissão quanto à matéria
fática, que pode ser ilidida pelo depoimento do patrono
do autor com procuração atribuindo-lhe poderes para
confessar em nome do seu constituinte.
D
se aplica a confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à
audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
E
a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em
conta para confronto com a confissão ficta, ocorrendo
cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores.