O prefeito de determinado município foi condenado pelo TCU ao pagamento da quantia de R$ 128.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a contar de 15/1/2003, em decorrência da inexecução do objeto de um convênio celebrado com uma autarquia federal, que previa o repasse de dinheiro (R$ 128.000,00) para a construção de uma escola, com prazo de execução até 15/4/2003 e de prestação de contas até 15/5/2003.
O referido prefeito interpôs recurso ao TCU, sob as seguintes alegações.
1.ª A empresa Alfa, contratada para executar a obra, e a prefeitura municipal deveriam ter sido condenadas solidariamente: a primeira, porque recebeu a integralidade dos recursos e não executou totalmente a obra; e a segunda, porque foi quem firmou o convênio.
2.ª Não poderia ter sido condenado a ressarcir o valor total do dinheiro recebido, visto que parte da verba foi aplicada na reforma, pela empresa Alfa, de escola diversa daquela prevista no convênio. A mudança do objeto conveniado teria ocorrido em razão da precária situação do imóvel em que essa escola estava instalada, o que caracterizaria estado de necessidade.
3.ª No dia 15/8/2003, houve um incêndio no arquivo da prefeitura, que teria destruído toda a documentação relativa ao convênio, fato que caracterizaria caso fortuito ou de força maior a impedi-lo de apresentar tais documentos ao TCU. Para comprovar que a escola foi realmente reformada, apresenta declarações escritas, subscritas por pessoas da comunidade.
4.ª Está disposto a resolver o problema, mediante a construção, com recursos municipais, da escola de que trata o convênio.
5.ª Acrescenta que poderá assinar um documento dando a casa onde reside em hipoteca para garantir a construção da escola, podendo, até mesmo, fazer constar do documento a proibição de venda do imóvel.
6.ª Os problemas na execução do convênio e na prestação de contas ocorreram em razão de se tratar de prefeitura de município pequeno, cujos servidores não dominam os detalhes da legislação federal aplicável aos convênios da espécie.
7.ª A correção monetária e os juros moratórios não deveriam incidir a contar de 15/1/2003 (data da transferência dos recursos), mas sim a partir da data em que teria sido citado pelo TCU; além disso, não estando previstos no termo de convênio, os juros deveriam ser os estabelecidos no Código Civil, ou seja, 0,5 % ao mês.
8.ª A condenação pelo TCU estaria lhe causando grave dano moral, visto que o banco comercial em que mantinha conta particular enviou-lhe correspondência comunicando que não procederia à renovação do seu cheque especial, motivo pelo qual, na realidade, deveria é ser indenizado pela União.
No que concerne ao argumento constante na 6.ª alegação, este
não pode ser aceito pelo TCU, visto que a ninguém é dado alegar em seu benefício o desconhecimento da lei. Exceção a esse princípio está prevista no Código Civil, que estabelece ser anulável ato ou negócio jurídico, quando o erro de direito for o motivo único ou principal da sua realização e o reconhecimento do erro jurídico não implicar recusa à aplicação da lei.