Sobre o poder constituinte, julgue os itens:
i) O Poder constituinte originário é o poder de instituição da Constituição Federal.
ii) Poder constituinte derivado reformador (de emenda ou de revisão) é o poder de reforma da Constituição Federal.
iii) O Poder constituinte derivado decorrente institucionalizador é o poder que altera a Constituição estadual. Quanto ao Distrito Federal e aos Municípios, no Brasil não se reconhece a possibilidade de poder constituinte nesses níveis. Só há dois 2 tipos de poder constituinte: a) o poder constituinte próprio da Federação, e b) o poder constituinte próprio do Estado.
iv) Poder constituinte derivado decorrente de reforma estadual é o poder de instituição da Constituição estadual. Todas as Constituições estaduais decorrem da mesma data (05/10/1989), um ano após a promulgação da CRFB/88, em atendimento ao prazo fixado pelo art. 11 do ADCT.