O STF admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário, aplicando a tese das “normas constitucionais inconstitucionais".
Um dos exemplos à limitação circunstancial do poder de reforma na CRFB/88 diz respeito às pessoas que poderão propor emendas à Constituição (artigo 60, CRFB/88).
O poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo.
A CRFB/88 adota o entendimento de que o povo é o titular do poder constituinte, se filiando, portanto, à concepção da teoria da soberania nacional cunhada por Emmanuel Sieyès.
As limitações materiais ao poder constituinte de reforma (artigo 60, § 4º, CRFB/88) significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária.