Questão
2005
CESPE (CEBRASPE) (DISCURSIVAS)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juiz de Direito
orga-Ministerio9626fc426eb
Discursiva
O órgão do Ministério Público da comarca de Salvador–BA ofertou denúncia em desfavor de André e Márcio pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2.º, I e II – duas vezes, 213 e 214 c/c 29, todos do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, no dia 17 de junho, na cidade de Salvador – BA, os denunciados André e Márcio, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram de uma agência do banco AABB, mediante graves ameaças exercidas com o emprego de revólveres, a importância de R$ 50 mil em espécie. Para tanto, o denunciado André, empunhando um revólver, rendeu o vigia e os clientes, enquanto o denunciado Márcio constrangeu o gerente a abrir o cofre do banco, de onde subtraiu o numerário disponível. No mesmo dia, horas após o primeiro assalto, dando prosseguimento ao projeto criminoso, os denunciados, previamente ajustados e com unidade de desígnios, utilizando o mesmo modus operandi, subtraíram da agência do banco BBC a importância de R$ 90 mil em espécie. Não satisfeito, o denunciado Márcio, utilizando um revólver, constrangeu a gerente do banco, mediante graves ameaças, a manter com ele conjunção carnal e, posteriormente, cópula anal. No momento das cópulas anal e vagínica, o denunciado André empunhava um revólver em direção ao vigia e aos clientes, e outro em direção à vítima dos crimes sexuais. Ao saírem da agência, os denunciados foram presos em flagrante, com a apreensão das armas de fogo e da importância de R$ 140 mil em espécie.

No ato da lavratura do auto de flagrante, a ofendida ofereceu representação, bem como apresentou uma declaração de pobreza. Na fase inquisitorial, a ofendida foi submetida a exames de corpo de delito, com confecção dos laudos de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, e as armas apreendidas foram periciadas (laudo de eficiência).

A denúncia foi recebida, com a designação de data para os interrogatórios. Após serem requisitados do estabelecimento penal onde estavam custodiados cautelarmente, os denunciados foram interrogados com a participação dos defensores constituídos. No interrogatório, o denunciado André, que é reincidente, confessou a prática dos roubos e negou a participação nos crimes sexuais. O denunciado Márcio, que também é reincidente, confessou a prática dos crimes de roubo, negando o estupro sob a alegação de que houve o consentimento da ofendida.

As defesas prévias foram apresentadas, com requerimentos de oitiva de testemunhas.

As testemunhas arroladas na denúncia, que foram os clientes dos bancos (Valdir, Ana e Mariana), os vigilantes (Gaspar e Marcelo) e o gerente do banco AABB (Roberto), confirmaram em juízo os fatos narrados na vestibular acusatória. A vítima dos crimes sexuais (gerente do banco BBC) reconheceu os denunciados e reafirmou ter sido violentada pelo denunciado Márcio, sendo que André permanecia o tempo todo lhe apontando uma arma, ameaçando-a.

Foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas, por residirem nas comarcas de Porto Seguro e Vitória da Conquista. Os defensores dos acusados foram intimados das expedições das precatórias, tendo o juiz assinalado o prazo improrrogável de 40 dias para o cumprimento.

Ultrapassados cinqüenta dias das expedições, o juiz deprecante oficiou aos deprecados solicitando a devolução das precatórias cumpridas, tendo a defesa de Márcio requerido o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a concessão de liberdade provisória.

O juiz indeferiu o pedido de relaxamento, alegando que o excesso de prazo, caso existiu, teria sido ocasionado pela própria defesa. No que tange ao pedido de liberdade provisória, indeferiu argumentando que, por tratar-se de réu reincidente e sem residência fixa no distrito da culpa, estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

O juiz abriu vista às partes para a fase do art. 499 do CPP. O Ministério Público requereu certidões das condenações definitivas anteriores dos denunciados. As defesas requereram o sobrestamento do processo-crime até as devoluções das cartas precatórias.

Em face do não-atendimento das solicitações de devolução das cartas precatórias, cumpridas, o juiz abriu vista às partes para as alegações finais.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público, alegando que estavam provadas a autoria e a materialidade das infrações penais, requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação de André nas sanções dos arts. 157, §2.º, I e II – duas vezes; 213 e 214 c/c 69 do Código Penal, com o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência; e Márcio, nas penas dos arts. 157, §2.º, I e II – duas vezes; 213 e 214 c/c 29 e 69 do Código Penal, com o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. A defesa de André requereu, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa: a uma, por não ter sido intimada, pelos juízos deprecados, das datas das audiências das testemunhas arroladas na defesa prévia; a duas, pelo fato de o juiz não ter aguardado a devolução das cartas precatórias pelos juízos deprecados. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância nos crimes de roubo, da continuidade delitiva e da confissão espontânea; no que tange aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pleiteou a sua absolvição, pela não-participação. A defesa de Márcio requereu, preliminarmente, a nulidade do processo por falta de citação, eis que o juiz simplesmente requisitou a sua presença em juízo para o interrogatório. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea nos crimes de roubo e a continuidade delitiva; no que concerne aos crimes sexuais, requereu a absolvição pelo fato de ter ocorrido o consentimento da vítima.

Em síntese, é o relatório.

Diante da situação hipotética acima relatada, na condição de juiz, redija uma sentença penal, com dispensa de relatório, abordando, da forma mais completa possível, os argumentos apresentados pelas partes, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, na eventual procedência da pretensão punitiva, faça a dosimetria das penas, fixe o regime prisional e manifeste acerca do direito dos denunciados apelarem em liberdade.