O ordenamento civil obrigacional brasileiro não contém norma específica reguladora do denominado adimplemento ruim. O art. 422 do Código Civil, contudo, ao disciplinar normas gerais sobre contratos, assim dispôs: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Considerando as informações do texto acima, julgue o item a seguir.
O Código Civil brasileiro adotou o princípio da boa-fé como fundamento dos deveres secundários no contrato. Logo, as ditas violações positivas do contrato prescindem do elemento culpa.