Em nosso direito civil, a teoria da imprevisão
Questão
2014
FCC
Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região)
Juiz do Trabalho
nosso-direito-civil8d0fcf037
A
não tem previsão normativa em nenhuma situação,
tratando-se apenas de criação doutrinária, aceita pela
jurisprudência em situações de onerosidade excessiva ao devedor e de imprevisibilidade de fatos extraordinários posteriores à celebração do contrato.
B
é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do contrato e observado que os
efeitos da sentença que a decretar serão produzidos
a partir de sua prolação.
C
não tem previsão normativa, a não ser nas relações
de consumo, bastando a onerosidade excessiva ao
consumidor para sua caracterização.
D
tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso
que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá
pleitear a resolução do contrato.
E
é prevista tanto no Código Civil como no Código de
Defesa do Consumidor, em ambos os diplomas legais exigindo os mesmos pressupostos para sua caracterização.