Uma norma infraconstitucional pode padecer de vício de inconstitucionalidade. Nessa linha de raciocínio podemos asseverar a possibilidade de:
I. inconstitucionalidade por ação (positiva) que retrata a incompatibilidade vertical dos atos inferiores praticados pelo Poder Público com o texto da Constituição.
II. inconstitucionalidade por omissão, hipótese em que ocorre, indevidamente, o “silêncio legislativo”.
III. inconstitucionalidade formal, decorrente da inobservância do processo legislativo.
IV. inconstitucionalidade formal propriamente dita pode ser um vício formal, objetivo afetando o procedimento legislativo na fase da iniciativa ao descumprir as reservas legais definidas sobre a competência exclusiva e, subjetiva que recai sobre as demais fases do processo legislativo após a fase de iniciativa.
É correto o que se afirma apenas em: