A medida processual cautelar de indisponibilidade de bens, em processos civis gerados em razão de atos de improbidade administrativa, sempre foi tida como uma das médias mais eficientes no combate extracriminal à corrupção. Há quase dez anos, a Primeira Seção do STI, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/9/2014 (rito do Art. 543-C do CPC/73, correspondente ao Art. 1.036 e seguintes do CPC/15), havia assentado que, bastava o fumus boni uris - indícios da prática de atos de improbidade - para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora, entendimento este que vinha sendo tranquilo na jurisprudência da Corte Superior. Todavia, a nova redação do Art. 16, caput e 5 39, da Lei n° 8.429/1992, passou a exigir, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração do requisito da urgência. Segundo a atual jurisprudência do STI, a demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no referido dispositivo da Nova Lei de improbidade Administrativa tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida, em razão de que que o próprio órgão jurisdicional perante o qual estiver em curso o processo deve renovar a análise dos requisitos da medida e substituir a decisão já proferida, se for o caso, inclusive em grau recursal, no julgamento de Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 16, 6 99 da Lei de Improbidade e do Art. 1.019, l, do CPC.
Questão
2023
CONSULPLAN
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor de Justiça
medida-processual24039c8d96e
C
Certo.
E
Errado.