Ao julgar o Recurso Especial n° 1.272.827 – PE, o Superior Tribunal de Justiça procurou uniformizar seu entendimento quanto à aplicabilidade, às execuções fiscais, das disposições estatuídas no Código de Processo Civil pela Lei no 11.382/2006, que disciplinou os embargos do devedor. Em relação ao tema, de acordo com o posicionamento do STJ, cabe afirmar que:
Questão
2015
CS UFG
Prefeitura Municipal de Goiânia (GO)
Procurador municipal
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988809144
A
o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução fiscal, desde que plausível o direito (fumus boni juris) e presente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
B
o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução, por meio de embargos.
C
o art. 736 do CPC, que dispensa a garantia do juízo enquanto condição à oposição dos embargos, não se aplica às execuções fiscais.
D
a hipossuficiência econômica do embargante, reconhecida pelo juízo ao deferir-lhe a assistência judiciária gratuita, afasta o dever de garantir a execução fiscal, evitando que sejam feridos a ampla defesa e o contraditório.