Questão
2016
MP
Ministério Público do Estado do Paraná
Promotor de Justiça
VER HISTÓRICO DE RESPOSTAS
formulacoes107a585cbb8
“Uma das formulações contemporâneas mais significativas no âmbito da dogmática dos direitos fundamentais consiste em que, ao contrário do que propugnava o modelo liberal clássico, os direitos fundamentais não têm sua eficácia restringida a uma dimensão negativa, de direitos subjetivos individuais. Paralelamente, ostentam aptidão para funcionar como elementos objetivos fundamentais da comunidade, operando como valores objetivos que orientam por inteiro o ordenamento jurídico e reclamando, dentro da lógica do Estado Social, prestações positivas destinadas a sua proteção. Enquanto tal, a dimensão objetiva interfere na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, neste caso atribuindo-lhe um reforço de efetividade.

” Avalie o conteúdo do texto acima e assinale a alternativa incorreta: 
A
 Levando-se em conta a proteção constitucional aos direitos fundamentais, podemos concluir que a ideia de dever de prestação normativa em matéria penal encerra uma relação de complementariedade entre funções limitadora e fundante do Direito Penal, as quais não podem, sob tais circunstâncias, ver-se dissociadas. Assim, a prestação normativa em matéria penal gravita sobre a seguinte dialética: de um lado um limite garantista intransponível (intervenção necessariamente mínima) e de outro, um conteúdo mínimo irrenunciável de coerção (intervenção minimamente necessária); 
B
 Os deveres (mandados constitucionais) de tutela penal são a expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos deveres estatais de proteção; configuram-se, assim como uma projeção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, dos quais são exemplos os seguintes dispositivos: art. 5º, XLII (prática de racismo), XLIII (tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e crimes considerados hediondos), e XLIV (ação de grupos armados contra o estado democrático); 
C
O mandado de criminalização constitucional veicula uma relação de natureza impositiva que tem como destinatário o legislador, a este competindo a criação de um abrigo normativo de caráter jurídico-penal, embelecendo os termos e limites desta tutela, a qual, se por um lado não pode situar-se além do constitucionalmente permitido (proibição do excesso), tampouco se pode estabelecer aquém do constitucionalmente exigido (proibição da proteção deficiente); 
D
Em todas as hipóteses de mandados constitucionais em matéria penal, o constituinte houve por bem afastar do âmbito de liberdade de configuração do legislador a decisão sobre merecerem, ou não, os bens ou interesses violados pelas condutas previstas, a tutela penal; 
E
Em matéria penal o mandado constitucional centra seu objeto, em princípio, sobre uma obrigação de caráter positivo, para que o legislador edifique a norma incriminadora, ou, quando esta já existe, em uma obrigação negativa, no sentido de que se lhe é vedado retirar, para aquém do mínimo de tutela constitucionalmente exigido, a proteção já existente (eficácia paralisante). É sob tal contexto que o mandado constitucional, quando necessário, “sobreprotege” o bem jurídico tutelado pela norma penal, garantindo não apenas a legitimidade, mas a própria necessidade constitucional de uma proteção normativa de índole jurídico-penal definindo desta forma os precisos termos da conduta incriminada e estabelecendo-lhe sanção.