Uma empresa têxtil deficitária foi autuada pela fiscalização tributária federal por ter incorporado uma outra empresa lucrativa também têxtil (incorporada), pois isto permitiu que o seu prejuízo fiscal acumulado fosse compensado nos exercícios seguintes pela empresa resultante da incorporação. Se não tivesse ocorrido a incorporação, a incorporadora têxtil deficitária não teria podido compensar os seus prejuízos, tampouco gerado um benefício fiscal para si mesma. Por ter feito a incorporação com esta finalidade, a empresa foi multada e desconsiderada a compensação de prejuízos. Considerando o disposto na legislação tributária sobre o tema da compensação de prejuízos em hipótese de incorporação de empresa, assinale a alternativa CORRETA:
Questão
2021
Com. Exam. (TRF 3)
Tribunal Regional Federal (3ª Região)
Juiz Federal
VER HISTÓRICO DE RESPOSTAS
empresa-textil105eb555188
ANULADA
A
A fiscalização está inteiramente correta, pois a situ ação não é usual (empresa com prejuízo comprar uma lucrativa) e somente foi efetuada com a finalidade de afastar a restrição legal expressa na situação inversa de empresas lucrativas incorporarem empresas deficitárias.
B
A fiscalização está correta, pois o espírito da legis lação de restringir artificialmente a compensação de prejuízos entre empresas foi ferido, mas a multa é indevida pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da segurança jurídica, pois somente a situação contraria está expressamente proibida.
C
A fiscalização está equivocada, pois não se pode empregar a analogia para se exigir tributo, previsão em lei, em não havendo abuso de direito nem simulação. O simples fato de se fazer uma incorporação para se obter vantagem fiscal não pode por si só ser considerado como abusivo ou fraudulento.
D
A fiscalização está equivocada pois, no caso, as atividades da incorporadora deficitária e a da incorporada são as mesmas, havendo justificativa econômica razoável para se unirem as mesmas atividades sendo que a razão da proibição expressa na situação inversa é evitar o abuso ou artificialismo econômico na compensação de prejuízo entre empresas de atividades completamente diferentes.