Da ementa do acórdão no REsp n. 1.828.248/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe 6/10/2021, consta a seguinte passagem:
“O financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva que a Lei nº 14.112/2020, ao modificar a Lei nº 11.101/2005, concebeu modalidades específicas de financiamento dos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do ‘DIP (debtor-in-possession) Finance’ e do ‘Credor Parceiro’".
Conceitue os institutos DIP Finance e Credor Parceiro, indicando, no que aplicável, suas características, fundamentos legais, requisitos, modalidades, vantagens para a empresa em recuperação e os pontos em que se diferenciam.
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