Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário decisão contrária à Fazenda Pública:
A
salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
B
salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
C
salvo quando fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
D
salvo quando fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
E
salvo em ação rescisória, em caso de acórdão desfavorável ao ente público proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.