No dia 09/07/2017, Henrique foi parado em uma fiscalização da Operação Lei Seca. Após solicitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Henrique, o policial militar que participava da operação suspeitou do documento apresentado. Procedeu então à verificação na base de dados do DETRAN e confirmou a suspeita, não encontrando o número de registro que constava na CNH, embora as demais informações (nome e CPF), a respeito de Henrique, estivessem corretas. Questionado pelo policial, Henrique confessou que havia adquirido o documento com Marcos, seu vizinho, que atuava como despachante, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento. Afirmou ainda que sequer havia feito prova no DETRAN. Acrescente-se que, durante a instrução criminal, ficou comprovado que, de fato, Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da contrafação. Além disso, foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse. Logo, pode-se afirmar que a conduta de Henrique se amolda ao crime de
Questão
2019
Instituto Acesso
Polícia Civil do Estado do Espírito Santo
Delegado de Polícia
VER HISTÓRICO DE RESPOSTAS
64022217
A
falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.
B
falsidade ideológica, previsto no caput art. 299 do Código Penal.
C
falsificação de documento público, previsto no caput do art. 297 do Código Penal.
D
uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
E
falsificação de documento particular, previsto no caput do art. 298 do Código Penal.