Questão
2024
VUNESP
Tribunal de Justiça de São Paulo
Notário e Registrador - Remoção (TJ SP)
cumulaca-eventual500f5ce52
Na cumulação eventual de pedidos,

A
o autor formula dois pedidos diferentes, um em caráter principal, outro em caráter subsidiário, para que, na eventualidade de o julgador acolher o primeiro, também examine o segundo. O autor pleiteia o acolhimento de ambos os pedidos, mas o segundo, em virtude de sua dependência, decorrerá logicamente do primeiro.
B
o autor formula dois pedidos diferentes, inclusive incompatíveis, para que o juiz só aprecie o segundo após rejeitar o primeiro. Trata-se de espécie simétrica, mas oposta à cumulação sucessiva de pedidos. Merece a designação de eventual (subordinada, condicional ou subsidiária), porque o juiz examinará o segundo pedido na eventualidade de rejeitar o primeiro.


C
o autor formula mais de um pedido, no mesmo processo, em relação a objetos litigiosos autônomos, por razões de economia. Trata-se de cumulação estrita: o autor pede a procedência simultânea das ações. A autonomia implica a liberdade de o juiz julgar todas procedentes, todas improcedentes ou parte delas procedentes e outras não. Denomina-se “eventual” porque os pedidos não se situam no mesmo plano, ocorrendo “alternatividade por subsidiariedade”.
D
o autor não está obrigado a cumular os pedidos: pode optar por apresentar uma petição inicial para cada pedido, dando origem a tantos processos distintos quantos forem os pedidos, mas tem a faculdade de, eventualmente, cumular todos os pedidos em petição inicial única, deduzindo-os em ordem sucessiva ou alternativa, a depender da natureza de cada um.