A Ação Penal Privada Subsidiária:
I. é um direito do ofendido tão só pelo não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal;
II. só pode ser instaurada pelo ofendido maior de 18 anos e, no caso de sua morte ou ausência judicialmente reconhecida, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
III. é uma garantia fundamental para proteção de interesse privado na persecução penal, constituindo mecanismo de controle interno do Ministério Público;
IV. pode ser proposta, em crime contra relações de consumo, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Analisando as assertivas acima, pode-se afirma que: