Questão
2009
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região)
Juiz do Trabalho
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Sobre o atleta profissional de prática desportiva, conforme dispõe a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), não é correto afirmar que:
A
Não se pode admitir a incidência da cláusula penal quando o atleta mantém vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes, vez que a cláusula é aplicável somente quando o pacto se extingue antecipadamente.
B
O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo ou com o pagamento da cláusula penal ou ainda com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista na Lei.
C
O valor da cláusula penal será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada, salvo quando se tratar de transferência internacional, vez que neste último caso a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.
D
A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário, abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações, prémios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho do atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação.
E
A mora contumaz não será considerada pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.