Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada, respectivamente, fora do prazo de 24 (vinte e quatro horas), desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de estabilidade, exerça ou não, na empresa, atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, mesmo quando for indenizado, lhe assegura a estabilidade.
Podem ser considerados agentes de condutas antissindicais apenas os empregadores, os empregados, os sindicatos dos empregadores e os sindicatos dos empregados.
A previsão legal que estabelece que administração dos sindicatos será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo de 3 (três) membros, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não restando, portanto, limitada a estabilidade do dirigente sindical a 7 (sete) dirigentes.