O art. 587 do Código de Processo Civil – CPC, com redação dada pela Lei 11.382 /2006, determina ser "definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739 do CPC)". Criou-se, assim, a figura da “execução provisória de título extrajudicial”. Analisando o novo dispositivo, percebe-se que todas as execuções de títulos extrajudiciais iniciam-se definitivas, mas podem, se presentes os pressupostos legais, transmudarem-se para provisórias.
1) Quais são os pressupostos que permitem a transmudação de execução definitiva para provisória?
2) Discorra sobre tal alteração perante a Súmula 317 do STJ.
Sumula 317 STJ
“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos” .
Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito. Se necessário, faça apenas a menção ao dispositivo (Ex. Art. 1º, III, CF, ou Art. 267, I do CPC).
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