O art. 40, da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) preconiza: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for fiscalizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recais a penhora e, nesses casos, não corre o prazo de prescrição", esse dispositivo implica:
Questão
2011
Com. Exam. (MPF)
Ministério Público Federal
2024
art-40-Lei-6-830-8046ff251058
A
imprescritibilidade de algumas dividas tributárias;
B
Assegurar o pleno exercício da competência tributária e impedir a renúncia do Fisco ao seu direito. porquanto obrigação tributária é indisponível;
C
Violação ao principio da segurança jurídica e aos direitos fundamentais do contribuinte;
D
O prazo da prescrição, no caso, é de 10 (dez) anos a contar da decisão que suspendeu o curso da execução.