O art. 4.º da Lei n.º 8.955/94 dita que: “A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. O não-recebimento da circular de oferta de franquia nos termos da referida norma
Questão
2007
VUNESP
Tribunal de Justiça de São Paulo
Juiz de Direito
VER HISTÓRICO DE RESPOSTAS
art-4-o-Lei-n-o-8-95570c6f0236d
A
suspende a eficácia do contrato de franquia até que seja sanada a irregularidade.
B
permite ao franqueado o direito de obter a revisão das cláusulas contratuais, desde que demonstre o prejuízo relativo ao negócio.
C
assegura, pelo prazo de um ano, a resolução imotivada do contrato de franquia, por parte do franqueado, e, após esse período, mediante prévia notificação, poderá exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicado, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação do IGPM.
D
permite ao franqueado argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.